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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.333, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006.

Dispõe sobre medidas sanitárias para a prevenção, o controle e a erradicação da Ferrugem Asiática da Soja e sobre matérias correlatas.

Publicado no Diário Oficial nº 6.874, de 22 de dezembro de 2006.
Regulamentada pelo Decreto nº 12.657, de 24 de novembro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para os fins de prevenção, controle e erradicação da doença vegetal denominada Ferrugem Asiática da Soja (Phakopsora pachyrhizi), fica estabelecido o vazio sanitário vegetal para a cultura de soja (Glycine max) em todo o território de Mato Grosso do Sul, no período de 1º de julho a 30 de setembro de cada ano-calendário.
Art. 1º Para os fins de prevenção, controle e erradicação da doença vegetal denominada Ferrugem Asiática da Soja (Phakopsora pachyrhizi), fica estabelecido o vazio sanitário vegetal para a cultura de soja (Glycine max) em todo o território de Mato Grosso do Sul, no período de 15 de junho a 15 de setembro de cada ano-calendário. (redação dada pela Lei nº 4.218, de 11 de julho de 2012)

Art. 1º Para fins de prevenção, controle e erradicação da doença vegetal denominada Ferrugem Asiática da Soja (Phakopsora pachyrhizi), para o cultivo da soja em todo território do Estado do Mato Grosso do Sul, ficam estabelecidas as seguintes medidas de controle cultural e fitossanitário: (redação dada pela Lei nº 5.025, de 19 de julho de 2017)

I - vazio sanitário vegetal, período de cada ano-calendário, em que é proibido o cultivo da soja e é obrigatória a ausência de plantas vivas de soja, em qualquer fase de desenvolvimento; (acrescentado pela Lei nº 5.025, de 19 de julho de 2017)

II - não serão permitidos a semeadura e o cultivo de soja em sucessão à cultura de soja na mesma área e no mesmo ano agrícola; (acrescentado pela Lei nº 5.025, de 19 de julho de 2017)

III - somente será permitida a semeadura de soja dentro do período estabelecido em resolução específica. (acrescentado pela Lei nº 5.025, de 19 de julho de 2017)

Parágrafo único. Os períodos de semeadura e o do vazio sanitário para a cultura da soja serão determinados em resolução específica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO). (acrescentado pela Lei nº 5.025, de 19 de julho de 2017)

Art. 2º Vazio sanitário vegetal compreende o intervalo obrigatório de safras para idêntica cultura vegetal, ou o período em que deve ser total a ausência de plantas, em terrenos situados em determinados locais ou áreas geográficas.

Art. 3º Sem prejuízo do cumprimento do prazo estabelecido para o vazio sanitário vegetal mencionado no art. 1º, o sojicultor deve obedecer, também, aos prazos e aos requisitos ou condições estabelecidos no zoneamento agrícola do Estado. (revogado pela Lei nº 3.606, de 19 de dezembro de 2008, art. 10.)

Art. 4º O prazo do vazio sanitário vegetal e os prazos e requisitos ou condições estabelecidos no zoneamento agrícola previstos nos artigos 1º e 3º:
I - devem ser cumpridos ou respeitados por qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, ainda que a cultura da soja seja realizada em terreno de terceiro, inclusive de domínio público, explorado ou utilizado a qualquer título;
II - implicam a proibição do cultivo de soja durante todo o período de suas respectivas abrangências e validades.

Art. 4º Observado o disposto nos arts. 1º e 2º, o intervalo obrigatório de safras ou o período de abrangência do vazio sanitário vegetal estabelecido para o cultivo de soja deve ser cumprido: (redação dada pela Lei nº 3.606, de 19 de dezembro de 2008)

I - pela pessoa natural ou jurídica, pública ou privada; (redação dada pela Lei nº 3.606, de 19 de dezembro de 2008)

II - também, para o caso de exploração ou utilização econômica ou a qualquer outro título de terreno de terceiro, inclusive de domínio público. (redação dada pela Lei nº 3.606, de 19 de dezembro de 2008)

Art. 5º Para a prevenção da incidência da Ferrugem Asiática, o sojicultor, inclusive o que utilize qualquer sistema ou processo de irrigação, fica obrigado a:

I - cadastrar ou registrar, anualmente, toda e qualquer área de plantio, na Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO, até o trigésimo dia anterior ao da data de início da primeira semeadura;
I - cadastrar ou registrar na Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal (IAGRO), até 10 de dezembro de cada ano-calendário, toda e qualquer área de plantio; (redação dada pela Lei nº 3.606, de 19 de dezembro de 2008)

I - cadastrar ou registrar na Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal (IAGRO), até o dia 10 de janeiro de cada ano-calendário, imediatamente posterior à semeadura, toda e qualquer área de plantio; (redação dada pela Lei nº 5.025, de 19 de julho de 2017)

II - submeter a cultura das plantas ao monitoramento para a detecção da doença;

III - realizar o adequado controle químico, biológico ou mecânico de prevenção ou combate da doença, de acordo com as recomendações ou prescrições do responsável técnico;

IV - comunicar ou notificar à IAGRO, solidariamente vinculado com o seu responsável técnico de que trata o art. 7º: (revogado pela Lei nº 5.025, de 19 de julho de 2017)

a) o surgimento da doença, imediatamente após a sua detecção; (revogada pela Lei nº 5.025, de 19 de julho de 2017)

b) as medidas técnico-sanitárias adotadas para o controle, o combate ou a erradicação da doença; (revogada pela Lei nº 5.025, de 19 de julho de 2017)

V - eliminar a totalidade das plantas voluntárias (guachas ou tigüeras), por meio de processo químico ou mecânico, no prazo de trinta dias contado da data da finalização de cada colheita, consoante o disposto no art. 8º, I;
V - eliminar a totalidade das plantas voluntárias (guachas ou tigüeras), por meio de processo químico ou mecânico, até 30 de junho de cada ano-calendário, observado o disposto nos arts. 6º e 8º; (redação dada pela Lei nº 3.606, de 19 de dezembro de 2008)

V - eliminar a totalidade das plantas voluntárias (guachas ou tigueras), por meio de processo químico ou mecânico, até 14 de junho de cada ano-calendário, observado o disposto nos arts. 6º e 8º; (redação dada pela Lei nº 4.218, de 11 de julho de 2012)

VI - tomar outras medidas necessárias para a prevenção, o controle, o combate ou a erradicação da doença.

Parágrafo único. As regras deste artigo são aplicáveis ao sojicultor, independentemente:

§ 1º As regras deste artigo são aplicáveis ao sojicultor, independentemente: (redação dada pela Lei nº 3.606, de 19 de dezembro de 2008)

I - da forma ou do modo de plantio, manutenção ou colheita da soja, inclusive no caso de utilização de máquinas ou equipamentos apropriados;

II - do título que fundamente ou autorize a exploração do terreno, seja ele proprietário (titular do domínio) ou arrendatário, comodatário, locatário, meeiro, parceiro, usufrutuário ou possuidor a qualquer outro título;

III - de que a exploração agrícola em determinado terreno esteja ou não firmada em documento escrito, registrado ou não em cartório ou na serventia registral competente.

§ 2º O prazo estabelecido nas disposições do inciso I do caput pode ser excepcionalmente prorrogado, em face de: (acrescentado pela Lei nº 3.606, de 19 de dezembro de 2008)

I - fenômenos climáticos que impeçam a definição do plantio; (acrescentado pela Lei nº 3.606, de 19 de dezembro de 2008)

II - falhas no processo ou no sistema de tecnologia informatizada da IAGRO, assim como diante de quaisquer outros obstáculos institucionais relevantes, que inviabilizem o recebimento tempestivo das informações prestadas pelo produtor rural. (acrescentado pela Lei nº 3.606, de 19 de dezembro de 2008)

Art. 6º Planta voluntária (guacha ou tigüera) é aquela que germine do grão de vegetal abandonado ou perdido no solo em decorrência da colheita ou de qualquer outra causa, ou que nasça espontaneamente sem ter sido semeada.

Art. 6º Planta voluntária (guacha ou tiguera) é aquela que germina do grão de soja abandonado ou perdido no solo, em decorrência da colheita, do transporte de cargas de grãos de soja ou de sementes ou de qualquer outra causa que favoreça a semeadura espontânea e, por consequência, a germinação. (redação dada pela Lei nº 5.025, de 19 de julho de 2017)

Art. 7º O responsável técnico pela cultura da soja fica solidariamente vinculado ao sojicultor ao qual ele preste assistência como prevê o art. 5º, caput, IV, quanto ao cumprimento do dever jurídico de comunicar ou notificar à IAGRO:

I - o surgimento da Ferrugem Asiática da Soja, imediatamente após a sua detecção;

II - as medidas técnico-sanitárias adotadas para o controle, o combate ou a erradicação da doença.

Parágrafo único. O cumprimento do dever jurídico por um dos coobrigados exclui a responsabilidade do outro.

Art. 8º A destruição ou eliminação adequada de plantas voluntárias (guachas ou tigüeras), germinadas de grãos de soja abandonados ou perdidos no solo, deve ser feita pelo:

I - sojicultor, que realize a cultura do vegetal em terreno:

a) integrante do seu estabelecimento rural;

b) de terceiro, mas cujo terreno seja por ele explorado ou utilizado a qualquer título;

c) de domínio ou uso público, situado na margem de ferrovia ou de rodovia federal, estadual ou municipal adjacente a qualquer dos terrenos referenciados nas alíneas a e b;

II - estabelecimento, órgão ou entidade, público ou privado, em cujo terreno, edificação ou instalação, explorado ou utilizado a qualquer título, seja realizada, em relação à soja, qualquer espécie, etapa ou fase de:

a) cultura ou colheita;

b) armazenamento, beneficiamento, comércio ou industrialização;

c) embarque, desembarque, deslocamento, manuseio, movimentação ou transporte;

d) análise, conferência, fiscalização, inspeção ou vistoria;

e) pesquisa científica ou tecnológica.

§ 1º No caso de plantas voluntárias (guachas ou tigüeras) que germinem de grãos de soja abandonados ou perdidos durante o percurso ou no trajeto do transporte, o dever jurídico de destruí-las ou eliminá-las adequadamente fica atribuído ao órgão de conservação ou de exploração de ferrovia ou de rodovia municipal, estadual ou federal à margem da qual ocorram a germinação e o desenvolvimento das plantas.

§ 2º Tratando-se de delegação administrativa da prestação de serviço de conservação ou de exploração de ferrovia ou rodovia, o dever jurídico de eliminar adequadamente as plantas voluntárias (guachas ou tigüeras) de soja deve ser cumprido pelo concessionário ou permissionário do serviço.

Art. 9º Excepcionalmente, a autoridade competente da IAGRO pode autorizar a cultura de soja no período abrangido pelo vazio sanitário ou em situação diversa dos prazos, requisitos ou condições estabelecidos no zoneamento agrícola do Estado de que tratam os artigos 1º, 3º e 4º, para os fins de pesquisa científica ou tecnológica.
Art. 9º Excepcionalmente, a autoridade da IAGRO pode autorizar o cultivo de soja para o fim de pesquisa científica ou tecnológica, no período ou prazo de abrangência do vazio sanitário vegetal estabelecido consoante o disposto no art. 1º. (redação dada pela Lei nº 3.606, de 19 de dezembro de 2008)

Art. 9º As excepcionalidades às regras estabelecidas por esta Lei, para o cultivo de soja no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, serão normatizadas em resolução específica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO). (redação dada pela Lei nº 5.025, de 19 de julho de 2017)

§ 1º Para o atendimento ao disposto no caput, a entidade ou o órgão interessado deve apresentar à IAGRO, até 30 de abril do ano-calendário, o requerimento apropriado e o Plano de Trabalho Simplificado, contendo as seguintes informações, dentre outras:

I - a identificação jurídica e o nome de fantasia, inclusive a espécie de atividade exercida e o endereço ou domicílio, bem como a identificação:

a) dos pesquisadores envolvidos, com os respectivos endereços ou domicílios e as qualificações profissionais deles;

b) da área georreferenciada indicada para o desenvolvimento do trabalho;

II - da variedade ou linhagem da soja a ser cultivada e pesquisada;

III - o detalhamento dos mecanismos ou processos de controle fitossanitário da Ferrugem Asiática da Soja e, sendo o caso, de outras doenças.

§ 2º A autoridade da IAGRO deve manifestar-se no prazo de trinta dias, contado da data do protocolo, acerca do pedido do interessado referido no § 1º No caso de manifestação favorável, devem ser imediatamente firmados os termos de compromisso e de responsabilidade, sem os quais não pode ser realizado o trabalho proposto.

§ 3º O cumprimento das prescrições legais, regulamentares ou firmadas nos termos de compromisso e de responsabilidade deve ser exigido e devidamente fiscalizado pela autoridade sanitária competente da IAGRO.

Art. 10. Os laboratórios e quaisquer entidades ou órgãos, públicos ou privados, que realizem exames ou diagnósticos para a detecção ou constatação da Ferrugem Asiática da Soja ficam obrigados a comunicar os resultados à IAGRO, no prazo do regulamento.

Art. 11. A infração cometida acarreta, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo do cumprimento compulsório de medidas sanitárias determinadas ou impostas pela autoridade estadual competente e da reparação do dano, a cominação das seguintes penalidades:
I - advertência escrita, observado o disposto no § 2º;
II - multa de até mil Unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS;
III - destruição ou inutilização acaso necessária da soja cultivada ou colhida, bem como dos resíduos ou restos da cultura e das plantas voluntárias (guachas ou tigüeras), inclusive no caso de cultura ou lavoura abandonada, mediante processo químico ou mecânico.
§ 1º As infrações são classificadas em leves, graves e gravíssimas.
§ 2º A advertência escrita pode ser aplicada no caso de infração leve, para o infrator primário que não tenha agido com dolo ou má-fé ou cujo dano por ele provocado possa ser reparado adequadamente.

Art. 11. A infração cometida acarreta, sem prejuízo do cumprimento de medidas administrativas ou sanitárias indicadas ou impostas pela autoridade da IAGRO e da reparação do dano, a cominação, alternativa ou cumulativamente, das seguintes penalidades: (redação dada pela Lei nº 3.606, de 19 de dezembro de 2008)

I - multa de até 1.000 (mil) Unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS); (redação dada pela Lei nº 3.606, de 19 de dezembro de 2008)

II - destruição ou eliminação, mediante processo químico ou mecânico: (redação dada pela Lei nº 3.606, de 19 de dezembro de 2008)

a) das plantas irregularmente cultivadas no período ou prazo de abrangência do vazio sanitário vegetal estabelecido para o cultivo de soja (realização irregular de lavoura), observado o disposto no art. 1º; (redação dada pela Lei nº 3.606, de 19 de dezembro de 2008)

b) das plantas voluntárias (guachas ou tigüeras), observado o disposto no art. 6º; (redação dada pela Lei nº 3.606, de 19 de dezembro de 2008)

III - medida socioeducativa ou educativo-sanitária. (redação dada pela Lei nº 3.606, de 19 de dezembro de 2008)

§ 1º As infrações são classificadas em leves, graves e gravíssimas, consoante às disposições do art. 12. (redação dada pela Lei nº 3.606, de 19 de dezembro de 2008)

§ 2º No caso de infração leve, a multa pode ser substituída pela aplicação de medida socioeducativa ou educativo-sanitária, observadas as prescrições de lei ou do regulamento. (redação dada pela Lei nº 3.606, de 19 de dezembro de 2008)

Art. 12. Observadas as prescrições do art. 11, às infrações indicadas devem ser aplicadas as seguintes penalidades:

I - infrações leves:

a) deixar de cadastrar ou registrar tempestivamente toda e qualquer área de plantio de soja: multa de 100 (cem) UFERMS, sem prejuízo de que o faltoso cumpra o dever jurídico em novo prazo de quinze dias, sob pena de nova aplicação da multa aqui prevista, até o máximo de três multas consecutivas para cada área de plantio sem o devido cadastramento ou registro em cada safra agrícola;

b) deixar de requerer a autorização para a realização de trabalho, ou de apresentar o Plano de Trabalho Simplificado, no caso de pesquisa científica ou tecnológica desenvolvida no período abrangido pelo vazio sanitário ou em situação diversa dos prazos, requisitos ou condições estabelecidos no zoneamento agrícola: multa de 100 (cem) UFERMS, sem prejuízo de que o faltoso cumpra o dever jurídico em novo prazo de cinco dias, sob pena de que, sendo necessário, ele fique sujeito:

b) deixar de requerer a autorização para a realização de trabalho ou de apresentar o plano de trabalho simplificado, no caso de pesquisa científica ou tecnológica desenvolvida no período ou prazo de abrangência do vazio sanitário vegetal estabelecido para o cultivo de soja: multa de 100 (cem) UFERMS, sem prejuízo de que o infrator cumpra o dever jurídico em novo prazo de cinco dias, sob pena de que ele fique sujeito: (redação dada pela Lei nº 3.606, de 19 de dezembro de 2008)

1. à proibição do plantio ou de continuidade da cultura vegetal em andamento, conforme o caso;

2. às medidas sanitárias previstas no art. 11, III;

c) deixar de comunicar os resultados de exames ou diagnósticos realizados para a detecção ou constatação da Ferrugem Asiática da Soja: multa de 100 (cem) UFERMS;

II - infrações graves:

a) deixar de cumprir os prazos, requisitos ou condições estabelecidos no zoneamento agrícola, para o plantio de soja, exceto quanto à hipótese prevista no inciso I, alínea b: multa de 200 (duzentas) UFERMS; (revogada pela Lei nº 3.606, de 19 de dezembro de 2008, art. 10.)

b) deixar de monitorar adequadamente a cultura vegetal, para a detecção da Ferrugem Asiática da Soja: multa de 200 (duzentas) UFERMS, sem prejuízo de que o faltoso cumpra imediata e continuadamente o dever jurídico, sob pena de nova aplicação da multa aqui prevista, até o máximo de três multas consecutivas para cada área de cultura vegetal não monitorada em cada safra agrícola;

c) deixar de realizar o adequado controle químico ou biológico das plantas, conforme a indicação ou prescrição do responsável técnico: multa de 400 (quatrocentas) UFERMS, sem prejuízo de que o faltoso realize o controle necessário, sob pena de nova aplicação da multa aqui prevista, até o máximo de três multas consecutivas para cada área de cultura vegetal sem o devido controle químico ou biológico em cada safra agrícola;

d) deixar de comunicar ou notificar imediatamente a ocorrência da Ferrugem Asiática da Soja, bem como as medidas técnico-sanitárias adotadas para o controle, o combate ou a erradicação da doença: multa de 200 (duzentas) UFERMS, que deve ser aplicada ao titular da cultura vegetal, ou ao responsável técnico;

e) deixar de cumprir as prescrições contidas nos termos de compromisso ou de responsabilidade, no caso de pesquisa científica ou tecnológica desenvolvida no período abrangido pelo vazio sanitário ou em situação diversa dos prazos, requisitos ou condições estabelecidos no zoneamento agrícola: multa de 200 (duzentas) UFERMS, sem prejuízo de que o faltoso cumpra o dever jurídico em novo prazo de cinco dias, sob pena de que, sendo necessário, ele fique sujeito:

e) deixar de cumprir as prescrições de termo de compromisso ou de responsabilidade, no caso de pesquisa científica ou tecnológica desenvolvida no período ou prazo de abrangência do vazio sanitário vegetal estabelecido para o cultivo de soja: multa de 200 (duzentas) UFERMS, sem prejuízo de que o infrator cumpra o dever jurídico em novo prazo de cinco dias, sob pena de que ele fique sujeito: (redação dada pela Lei nº 3.606, de 19 de dezembro de 2008)
1. à proibição do plantio ou de continuidade da cultura vegetal em andamento, conforme o caso;
2. às medidas sanitárias previstas no art. 11, III;

e) deixar de cumprir o calendário de semeadura para o cultivo de soja, multa de 200 UFERMS, sem prejuízo de que o faltoso cumpra imediata e continuadamente o dever jurídico, sob pena de nova aplicação da multa aqui prevista, até o máximo de três multas consecutivas para cada área de cultura vegetal não destruída em cada safra agrícola, cuja multa deverá ser acrescida, gradualmente, por área cultivada, da seguinte forma: (redação dada pela Lei nº 5.025, de 19 de julho de 2017)

1. de 1 a 10 ha: de mais 20 UFERMS; (redação dada pela Lei nº 5.025, de 19 de julho de 2017)

2. de 11 a 20 ha: de mais 50 UFERMS; (redação dada pela Lei nº 5.025, de 19 de julho de 2017)

3. de 21 a 50 ha: de mais 100 UFERMS; (acrescentado pela Lei nº 5.025, de 19 de julho de 2017)

4. de 51 a 100 ha: de mais 200 UFERMS; (acrescentado pela Lei nº 5.025, de 19 de julho de 2017)

5. de 101 a 500 ha: de mais 300 UFERMS; (acrescentado pela Lei nº 5.025, de 19 de julho de 2017)

6. acima de 500 ha: de mais 500 UFERMS; (acrescentado pela Lei nº 5.025, de 19 de julho de 2017)

III - infrações gravíssimas:

a) deixar de cumprir o prazo compreendido pelo vazio sanitário: multa de 1.000 (mil) UFERMS, sem prejuízo de que o faltoso destrua ou elimine imediatamente as plantas, mediante:
1. processo químico ou mecânico, inclusive quanto às plantas voluntárias (guachas ou tigüeras);
2. desfolhamento imediato, no caso de cultura em final de ciclo;
b) deixar de destruir ou de eliminar tempestivamente as plantas voluntárias (guachas ou tigüeras): multa de 400 (quatrocentas) UFERMS, sem prejuízo de que o faltoso destrua ou elimine imediatamente as plantas, mediante processo químico ou mecânico.

a) deixar de cumprir o período ou prazo de abrangência do vazio sanitário vegetal estabelecido para o cultivo de soja, observado o disposto no art. 1º: multa de 1.000 (mil) UFERMS, sem prejuízo de que o infrator destrua ou elimine imediata e totalmente a soja irregularmente plantada, mediante: (redação dada pela Lei nº 3.606, de 19 de dezembro de 2008)

1. processo químico ou mecânico; (redação dada pela Lei nº 3.606, de 19 de dezembro de 2008)

2. o desfolhamento das plantas, no caso de cultura em final de ciclo; (redação dada pela Lei nº 3.606, de 19 de dezembro de 2008)

b) deixar de destruir ou de eliminar tempestivamente as plantas voluntárias de soja (guachas ou tigüeras), observado o disposto nos arts. 6º e 8º: multa de 200 (duzentas) UFERMS, sem prejuízo de que o infrator destrua ou elimine imediata e totalmente tais plantas voluntárias, mediante processo químico ou mecânico. (redação dada pela Lei nº 3.606, de 19 de dezembro de 2008)

c) semear e ou cultivar soja em sucessão à cultura de soja, ou cultivar segunda safra ou safrinha no mesmo ano agrícola, multa de 1.000 (mil) UFEMS, sem prejuízo de que o faltoso cumpra imediata e continuadamente o dever jurídico, sob pena de nova aplicação da multa aqui prevista, até o máximo de três multas consecutivas para cada área de cultura vegetal não destruída em cada safra, cuja multa deverá ser acrescida, gradualmente, por área não destruída, da seguinte forma: (acrescentada pela Lei nº 5.025, de 19 de julho de 2017)

1. de 1 a 10 ha: de mais 20 UFERMS; (acrescentado pela Lei nº 5.025, de 19 de julho de 2017)

2. de 11 a 20 ha: de mais 50 UFERMS; (acrescentado pela Lei nº 5.025, de 19 de julho de 2017)

3. de 21 a 50 ha: de mais 100 UFERMS; (acrescentado pela Lei nº 5.025, de 19 de julho de 2017)

4. de 51 a 100 ha: de mais 200 UFERMS; (acrescentado pela Lei nº 5.025, de 19 de julho de 2017)

5. de 101 a 500 ha: de mais 300 UFERMS; (acrescentado pela Lei nº 5.025, de 19 de julho de 2017)

6. acima de 500 ha: de mais 500 UFERMS. (acrescentado pela Lei nº 5.025, de 19 de julho de 2017)

Art. 13. As sanções previstas nesta Lei devem ser aplicadas sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis, especialmente quanto ao disposto no art. 259 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940).

Art. 14. Caso o administrado deixe de cumprir determinado dever jurídico de índole sanitária, que ocasione efetivo ou potencial risco de aparição ou disseminação da Ferrugem Asiática da Soja, obrigando a administração a atuar em caráter substitutivo, deve ocorrer o ressarcimento ou a indenização dos gastos realizados.

Parágrafo único. Para obter o ressarcimento ou a indenização cabível, a administração estadual deve cobrar amigavelmente a dívida e, no caso de inadimplemento, deve ajuizar a competente ação de execução forçada.

Art. 15. Os atos e procedimentos de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria relativos às matérias típicas de prevenção, controle ou erradicação de doenças, no âmbito da Defesa Sanitária Vegetal, são de competência dos Fiscais Estaduais Agropecuários atuando na IAGRO, sem prejuízo do auxílio ou da colaboração que lhes:

I - devam prestar quaisquer outros servidores estaduais, inclusive da administração indireta;

II - possam prestar os empregados ou servidores de entidades ou órgãos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros.

Art. 16. Sem prejuízo de sua atuação institucional, compete à IAGRO:

I - a coordenação e a execução das ações e medidas necessárias para dar cumprimento às prescrições desta Lei ou do seu regulamento;

II - em relação às diretrizes firmadas no Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja - PNCFS, a cargo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA:

a) gerenciar o sistema de monitoramento da Ferrugem Asiática da Soja;

b) realizar ações educativas, de acordo com as orientações do Departamento de Sanidade Vegetal - DSV, da Secretaria de Defesa Agropecuária do MAPA;

c) promover a capacitação permanente de grupos regionais, produtores agrícolas e técnicos, para o fim de monitoramento da Ferrugem Asiática da Soja. (revogada pela Lei nº 3.606, de 19 de dezembro de 2008, art. 10.)

Parágrafo único. A IAGRO pode delegar a execução de suas ações ou realizá-las em conjunto com quaisquer outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros. (revogado pela Lei nº 5.025, de 19 de julho de 2017)

Art. 17. Fica instituído o Comitê Estadual de Controle da Ferrugem Asiática da Soja, para o fim de desenvolver e congregar ações e esforços estratégicos no âmbito da Defesa Sanitária Vegetal, visando à prevenção, ao controle e à erradicação da doença.

§ 1º O Comitê Estadual de Controle da Ferrugem Asiática da Soja deve atuar consoante as regras da:

I - legislação estadual relativa à Defesa Sanitária Vegetal e em especial quanto ao disposto nesta Lei e no seu regulamento;

II - legislação federal pertinente, aplicáveis diretamente ou por delegação neste Estado, observadas as diretrizes firmadas no Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja - PNCFS.

§ 2º O Comitê Estadual de Controle da Ferrugem Asiática da Soja será integrado por representantes:

I - da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO;

II - da Secretaria de Estado da Produção e do Turismo - SEPROTUR;

II - da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO); (redação dada pela Lei nº 5.025, de 19 de julho de 2017)

III - da Superintendência Federal de Agricultura em Mato Grosso do Sul - SFA/MS;

IV - da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul - FAMASUL;

V - da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

VI - do Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Mato Grosso do Sul - OCB/MS;

VII - de entidades públicas ou privadas de pesquisa, devidamente reconhecidas;

VIII - de outros órgãos ou entidades que o regulamento indicar.

§ 3º O regulamento deve estabelecer as atribuições do Comitê Estadual de Controle da Ferrugem Asiática da Soja, observadas as demais disposições deste artigo e da legislação pertinente.

Art. 18. Fica instituído o Conselho Estadual de Recursos Administrativos, com a finalidade de processar e julgar, em segunda e última instância administrativa, em relação às matérias compreendidas no âmbito da Defesa Sanitária Vegetal, os:

I - recursos voluntários interpostos pelos administrados, contra as decisões de primeira instância que lhes sejam parcial ou totalmente desfavoráveis;

II - reexames necessários, obrigatoriamente submetidos pela autoridade julgadora de primeira instância, nos casos de decisões parcial ou totalmente favoráveis ao administrado, observado o disposto no § 2º, I, c.

§ 1º Não estão compreendidas na competência do Conselho as matérias relativas aos agrotóxicos, seus componentes e afins.

§ 2º O regulamento deve:

I - definir, em relação ao Conselho:

a) o número de conselheiros titulares e suplentes;

b) os órgãos ou as entidades aos quais cabe indicar representantes;

c) os valores de alçada e da conseqüente desnecessidade de reexame de determinadas decisões de primeira instância favoráveis ao administrado;

II - disciplinar outras matérias aptas para viabilizar o funcionamento do órgão julgador, até a edição do seu regimento interno, especialmente quanto:

a) à investidura e posse dos conselheiros iniciais;

b) à realização das sessões;

c) ao quorum necessário para a tomada de decisões.

§ 3º Observado o disposto no § 2º, cabe ao Conselho, depois de devidamente instalado, elaborar e alterar o seu regimento interno.

§ 4º A participação de pessoas no Conselho, inclusive de servidores estaduais, não é remunerada, constituindo relevante prestação de serviço público.

§ 5º Incumbe à IAGRO dar os suportes humano, físico e de materiais para a instalação e o funcionamento continuado do Conselho.

§ 5º Incumbe à SEMAGRO prestar os suportes humano, físico e material para a instalação e o funcionamento do Conselho Estadual de Recursos Administrativos. (redação dada pela Lei nº 5.025, de 19 de julho de 2017)

§ 6º A presidência do Conselho incumbe ao representante da SEPROTUR.

§ 6º A Presidência do Conselho Estadual de Recursos Administrativos incumbe ao representante da SEMAGRO. (redação dada pela Lei nº 5.025, de 19 de julho de 2017)

Art. 19. A IAGRO e a SEPROTUR podem, nos limites de suas respectivas competências:

Art. 19. A IAGRO e a SEMAGRO podem, nos limites de suas respectivas competências: (redação dada pela Lei nº 5.025, de 19 de julho de 2017)

I - celebrar ou firmar acordos, ajustes ou convênios com quaisquer órgãos ou entidades, públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, visando:

a) à obtenção de recursos científicos, tecnológicos, humanos, financeiros ou materiais;

b) à disponibilização de recursos científicos, tecnológicos, humanos, financeiros ou materiais para outros entes necessitados, sendo o caso;

c) à operacionalização de projetos ou programas de trabalho de interesse recíproco;

d) ao atingimento de quaisquer outros fins de legítimo interesse das partes;

II - promover a disciplina complementar ou suplementar das matérias regulamentadas por decreto, inclusive em conjunto com outros órgãos ou entidades que, legitimamente, representem os interesses da Defesa Sanitária Vegetal, da economia local ou regional, do meio ambiente ou da saúde pública.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de dezembro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

JOÃO CRISOSTOMO MAUAD CAVALLÉRO
Secretário de Estado da Produção e do Turismo