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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 424, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1983.

Modifica redação do artigo 1º, alínea b do artigo 1º e o artigo 2,
da Lei nº 372, de 10 de junho de 1.983.

Publicada no Diário Oficial nº 1.219, de 13 de dezembro de 1.983.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Para efeitos de aplicação da alínea "b" do artigo 2º da
Emenda Constitucional nº 04 de 03 de novembro de 1.981, entende-se
como de "efetivo exercício em funções de magistério", as atividades
dos integrantes do Grupo de Magistério que:

a) exerçam atividades docentes a qualquer título;

b) ocupem funções de administradores, supervisores, planejadores,
orientadores, ou de outras específicas dos demais especialistas de
educação;

c) os que desenvolvam atividades pertinentes ao sistema
indissociável de ensino e pesquisa.

Art. 2º - Os integrantes do Grupo do Magistério que, na data da
entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 04, já tinham cumprido
as exigências de tempo de serviço estabelecidas pela legislação
anterior, para aposentadoria especial, poderão aposentar-se com
base em tais normas, desde que por elas optem expressamente.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.







Campo Grande, 12 de dezembro de 1.983





WILSON BARBOSA MARTINS
Governador


PLÍNIO SOARES ROCHA
Secretário de Estado para
Assuntos da Casa Civil


LEONARDO NUNES DA CUNHA
Secretário de Estado de Educação



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