O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para efeitos de aplicação da alínea "b" do artigo 2º da
Emenda Constitucional nº 04 de 03 de novembro de 1.981, entende-se
como de "efetivo exercício em funções de magistério", as atividades
dos integrantes do Grupo de Magistério que:
a) exerçam atividades docentes a qualquer título;
b) ocupem funções de administradores, supervisores, planejadores,
orientadores, ou de outras específicas dos demais especialistas de
educação;
c) os que desenvolvam atividades pertinentes ao sistema
indissociável de ensino e pesquisa.
Art. 2º - Os integrantes do Grupo do Magistério que, na data da
entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 04, já tinham cumprido
as exigências de tempo de serviço estabelecidas pela legislação
anterior, para aposentadoria especial, poderão aposentar-se com
base em tais normas, desde que por elas optem expressamente.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 12 de dezembro de 1.983
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
PLÍNIO SOARES ROCHA
Secretário de Estado para
Assuntos da Casa Civil
LEONARDO NUNES DA CUNHA
Secretário de Estado de Educação |