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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.192, DE 10 DE MAIO DE 2018.

Dispõe sobre a instituição do Cadastro Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA).

Publicada no Diário Oficial nº 9.653, de 11 de maio de 2018, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), com o objetivo de se obter o diagnóstico e o registro dos casos existentes no Estado de Mato Grosso do Sul, essencial para a formulação e a execução das políticas públicas destinadas ao desenvolvimento das pessoas com TEA, visando à melhoria do seu atendimento, especialmente nas áreas da educação e da saúde.

Parágrafo único. O Cadastro de que trata esta Lei será implantado e administrado pelo Poder Executivo, que para tanto poderá firmar contrato ou celebrar convênio com municípios, entidades públicas ou pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo aquela portadora de síndrome clínica caracterizada nos termos do disposto nos incisos I e II do § 1º do artigo 1º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, conforme segue:

I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e a padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

Art. 3º O registro da pessoa com TEA no Cadastro Estadual de que trata esta Lei, será feito mediante a apresentação do laudo de avaliação realizado por um especialista ou equipe multidisciplinar composta, preferencialmente, por neurologista, psicólogo, psiquiatra, fonoaudiólogo e assistente social.

Art. 4º A pessoa cadastrada poderá receber, a pedido, uma carteira de identificação, com prazo de validade indeterminado, para que possa usufruir dos direitos das pessoas com deficiência previstos na Constituição e na Lei Federal nº 13.146, de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Art. 5º Os critérios e os procedimentos para a identificação precoce das pessoas com TEA, a sua inclusão no cadastro de que trata esta Lei, assim como as entidades responsáveis pelo seu cadastramento e os mecanismos de acesso aos dados do Cadastro serão definidos em regulamento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de maio de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado