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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.990, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010.

Acresce, altera e revoga dispositivos da Lei nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007, que institui os Cadastros Técnico-Ambiental Estadual, cria a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Estadual (TFAE) e a Taxa de Transporte e Movimentação de Produtos e Subprodutos Florestais (TMF).

Publicada no Diário Oficial nº 7.849, de 17 de dezembro de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com os acréscimos, as alterações e a revogação, abaixo indicados:

“Art. 4º ...........................

..........................................

§ 5º O valor a ser recolhido a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Estadual (TFAE) será limitado a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), relativamente ao mesmo período.” (NR)

“Art. 5º Revogado.”(NR)

“Art. 9º A TFAE não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidos no § 4º do art. 4º desta Lei será cobrada com os seguintes acréscimos:

.......................................” (NR)

“Art. 10. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no Anexo I desta Lei e que não estiverem inscritas no respectivo cadastro, após a sua regulamentação e implantação, incorrerão em infração punível com multa de:

.......................................” (NR)

“Art. 17-B. São isentos do pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Estadual (TFAE) e da Taxa de Transporte e Movimentação de Produtos e Subprodutos Florestais (TMF) as seguintes classes de contribuintes:

I - os órgãos públicos e demais pessoas jurídicas de direito público interno;

II - aqueles que praticam agricultura de subsistência;

III - as entidades de assistência social de beneficência, de educação ou de cultura, sem fins lucrativos, devidamente reconhecidas pelo Poder Público, desde que:

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) apliquem, integralmente, no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2011.

Art. 3º Revoga-se o art. 5º da Lei nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007.

Campo Grande, 16 de dezembro de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado