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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.319, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2013.

Institui a campanha de conscientização dos prejuízos do uso do crack pela mulher gestante, no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 8.381, de 27 de fevereiro de 2013, página 1.
Obs: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL decreta:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do Art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Estado de Mato Grosso do Sul, a Campanha de conscientização dos prejuízos do uso do crack pela mulher gestante.

Art. 2º A campanha, prevista no caput do art. 1º desta Lei, terá como objetivo a divulgação dos prejuízos causados pelo uso do crack na gravidez, tanto à gestante, quanto ao nascituro.

Art. 3º Deverá ser abordada, sem prejuízo de outros danos oriundos do uso do crack pela gestante, a possibilidade de:

I - acometimento de derrames e ataques cardíacos pela gestante;

II - aborto de feto;

III - o feto vir a nascer de forma prematura e/ou ter seu crescimento regular e desenvolvimento comprometidos;

IV - síndrome de abstinência do feto ainda no ventre e após o nascimento;

V - nascimento da criança com problemas neurológicos, com hidrocefalia, e/ ou outros transtornos mentais e comportamentais.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de fevereiro de 2013.

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente