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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.787, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.

Acrescenta dispositivo à Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, que reorganiza a Estrutura Básica do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, e acrescenta dispositivo à Lei nº 3.841, de 29 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a organização do Grupo Gestão Institucional da Carreira Fiscalização e Gestão de Atividades de Trânsito do quadro de pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS).

Publicada no Diário Oficial nº 10.710, de 17 de dezembro de 2021, página 21.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 77 da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, passa a vigorar com o seguinte acréscimo: (revogado pela Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022)

Art. 77. ............................................. (revogado pela Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022)

.......................................................... (revogado pela Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022)

§ 3º A obrigação de cumprimento da integralidade do percentual disposto no § 1º deste artigo fica relativizada enquanto perdurarem as medidas restritivas instituídas pelo art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, e, ainda, no ano subsequente ao fim das restrições impostas pelo mencionado dispositivo, podendo a reserva dos cargos ocorrer em percentual inferior ao estipulado no § 2º deste artigo.” (NR) (revogado pela Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022)

Art. 2º O art. 49-B da Lei nº 3.841, de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar com o acréscimo do § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

“Art. 49-B. .........................................

§ 1º Para a nomeação prevista no caput deste artigo, dever-se-á levar em consideração a afinidade com a posição hierárquica, com as atribuições do cargo, a educação formal, a experiência profissional relevante e a capacidade administrativa para exercer a função inerente ao cargo, as quais serão aferidas mediante entrevista e análise pelo setor competente, sem prejuízo de outras exigências legais, submetendo-se à aprovação do Diretor-Presidente.

§ 2º A obrigação de cumprimento da integralidade do percentual disposto no caput deste artigo fica relativizada enquanto perdurarem as medidas restritivas instituídas pelo art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, e, ainda, no ano subsequente ao fim das restrições impostas pelo mencionado dispositivo, podendo a reserva de cargos ocorrer em percentual inferior ao estipulado no caput deste artigo.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de dezembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado