(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.020, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.

Acrescenta dispositivo à Lei nº 5.601, de 25 de novembro de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes informativos nas unidades e nos estabelecimentos de saúde acerca do procedimento legal para a entrega de filho para adoção no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.023, de 27 de dezembro de 2022, páginas 4 e 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescenta-se dispositivo ao art. 1º da Lei nº 5.601, de 25 de novembro de 2020, nos seguintes termos:

“Art. 1º ..............................................

§ 1º Os cartazes de que trata o caput deste artigo devem conter as seguintes informações:

“A entrega de filhos para adoção, mesmo durante a gravidez, não é crime. Caso você queira fazê-lo ou conheça alguém nesta situação, procure a Vara da Infância e Juventude. Além de legal, o procedimento é sigiloso”.

§ 2º As placas informativas previstas no caput deste artigo devem conter endereço e telefone atualizados da Vara da Infância e da Juventude da Comarca ou do Foro Regional.” (NR)

Art. 2º Renumera-se o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.601, de 25 de novembro de 2020.

Art. 3º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de dezembro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado