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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.214, DE 3 DE JULHO DE 2012.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placas de orientação nas piscinas e balneários de rios ou lagos em Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 8.224, de 4 de julho de 2012, página 1.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Os balneários, públicos ou privados, de rios e lagos, prédios comerciais, edifícios de apartamentos, condomínios horizontais e verticais, clubes, parques, associações e outras entidades congêneres, particulares ou públicas, dotadas de piscinas de uso comum, ficam obrigadas a afixar nas proximidades, placas de advertência aos usuários contendo informações de profundidade, bem como de advertências de proibição ou permissão de mergulho.

Art. 2º As placas descritas no artigo anterior, deverão ser afixadas horizontalmente ou verticalmente, sempre às bordas das piscinas ou nas proximidade dos locais de banho nos balneários de rios ou lagos, contendo a profundidade mínima e máxima, além das seguinte instruções e advertências aos usuários:

I - “Não mergulhe em água com menos do dobro de sua altura”;

II - “Crianças menores de 12 anos de idade, deverão estar acompanhadas de seus responsáveis”;

III - “Não beba se for mergulhar”;

IV - “Não mergulhe em águas desconhecidas”;

V - “Não participe de brincadeiras que possam por sua vida em risco quando estiver nadando ou mergulhando”.

Art. 3º É excluída do conceito de piscina de uso comum a piscina privativa ou doméstica utilizada exclusivamente por seu proprietário e por pessoa de suas relações.

Art. 4º A não observância do disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas aos infratores de até 1000 UFERMS, dobrados quando na reincidência.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de julho de 2012.

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente