O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As gestantes, as lactantes, as mães acompanhadas por crianças de colo e as pessoas portadoras de necessidades especiais terão atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, de serviços e similares.
Art. 1º As gestantes, as lactantes, as mães acompanhadas por crianças de colo, as pessoas portadoras de necessidades especiais e as pessoas que possuem Transtorno do Espectro Autista (TEA) terão atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, de serviços e similares. (redação dada pela Lei nº 5.054, de 6 de setembro de 2017)
Art. 1º As gestantes, as lactantes, as mães acompanhadas por crianças de colo, as pessoas portadoras de deficiência, as pessoas que possuem Transtorno do Espectro Autista - TEA e as pessoas com fibromialgia terão atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, de serviços e similares. (redação dada pela Lei nº 5.450, de 9 de dezembro de 2019 - promulgada pela Assembleia Legislativa)
Parágrafo único. Atendimento prioritário, para fins desta Lei, é a não-sujeição das pessoas definidas no art. 1º a filas comuns.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares, ficam obrigados a afixar, em local visível, placa com os seguintes dizeres: “Atendimento prioritário às gestantes, às lactantes, às mães acompanhadas por crianças de colo e às pessoas portadoras de necessidades especiais, Lei Estadual nº 3.530, de 24 de junho de 2008.”
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares, ficam obrigados a fixar, em local visível, placa com os seguintes dizeres: “Atendimento prioritário às gestantes, às lactantes, às mães acompanhadas por crianças de colo, às pessoas portadoras de necessidades especiais e às pessoas que possuem Transtorno do Espectro Autista TEA, Lei Estadual nº 3.530, de 24 de junho de 2008. (redação dada pela Lei nº 5.054, de 6 de setembro de 2017)
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares, ficam obrigados a fixarem, em local visível, placa com os seguintes dizeres: (redação dada pela Lei nº 5.450, de 9 de dezembro de 2019 - promulgada pela Assembleia Legislativa)
“Atendimento prioritário às gestantes, às lactantes, às mães acompanhadas por crianças de colo, às pessoas com deficiência, às pessoas que possuem Transtorno do Espectro Autista TEA e as pessoas com fibromialgia (Lei Estadual nº 3.530, de 24 de junho de 2008)”. (redação dada pela Lei nº 5.450, de 9 de dezembro de 2019 - promulgada pela Assembleia Legislativa)
Parágrafo único. A placa a que se refere o caput deverá ter as dimensões mínimas de 20 cm x 15 cm (vinte centímetros por quinze centímetros).
Art. 3º O descumprimento do disposto desta Lei sujeitará os infratores à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades: (redação dada pela Lei nº 5.054, de 6 de setembro de 2017)
I - advertência por escrito na primeira autuação, pela autoridade competente; (acescentado pela Lei nº 5.054, de 6 de setembro de 2017)
II - multa de 50 (cinquenta) UFERMS. (acrescentado pela Lei nº 5.054, de 6 de setembro de 2017)
Parágrafo único. Em caso de reincidência, o valor da multa será cobrado em dobro.
Art. 4º A fiscalização e a aplicação da penalidade disposta nesta Lei serão definidas pelo Poder Executivo por meio da edição de sua regulamentação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de junho de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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