O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As gestantes, as lactantes, as mães acompanhadas por crianças de colo e as pessoas portadoras de necessidades especiais terão atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, de serviços e similares.
Art. 1º As gestantes, as lactantes, as mães acompanhadas por crianças de colo, as pessoas portadoras de necessidades especiais e as pessoas que possuem Transtorno do Espectro Autista (TEA) terão atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, de serviços e similares. (redação dada pela Lei nº 5.054, de 6 de setembro de 2017)
Art. 1º As gestantes, as lactantes, as mães acompanhadas por crianças de colo, as pessoas portadoras de deficiência, as pessoas que possuem Transtorno do Espectro Autista - TEA e as pessoas com fibromialgia terão atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, de serviços e similares. (redação dada pela Lei nº 5.450, de 9 de dezembro de 2019 - promulgada pela Assembleia Legislativa)
Parágrafo único. Atendimento prioritário, para fins desta Lei, é a não-sujeição das pessoas definidas no art. 1º a filas comuns.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares, ficam obrigados a afixar, em local visível, placa com os seguintes dizeres: “Atendimento prioritário às gestantes, às lactantes, às mães acompanhadas por crianças de colo e às pessoas portadoras de necessidades especiais, Lei Estadual nº 3.530, de 24 de junho de 2008.”
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares, ficam obrigados a fixar, em local visível, placa com os seguintes dizeres: “Atendimento prioritário às gestantes, às lactantes, às mães acompanhadas por crianças de colo, às pessoas portadoras de necessidades especiais e às pessoas que possuem Transtorno do Espectro Autista TEA, Lei Estadual nº 3.530, de 24 de junho de 2008. (redação dada pela Lei nº 5.054, de 6 de setembro de 2017)
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares, ficam obrigados a fixarem, em local visível, placa com os seguintes dizeres: (redação dada pela Lei nº 5.450, de 9 de dezembro de 2019 - promulgada pela Assembleia Legislativa)
“Atendimento prioritário às gestantes, às lactantes, às mães acompanhadas por crianças de colo, às pessoas com deficiência, às pessoas que possuem Transtorno do Espectro Autista TEA e as pessoas com fibromialgia (Lei Estadual nº 3.530, de 24 de junho de 2008)”. (redação dada pela Lei nº 5.450, de 9 de dezembro de 2019 - promulgada pela Assembleia Legislativa)
Parágrafo único. A placa a que se refere o caput deverá ter as dimensões mínimas de 20 cm x 15 cm (vinte centímetros por quinze centímetros).
Art. 3º O descumprimento do disposto desta Lei sujeitará os infratores à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades: (redação dada pela Lei nº 5.054, de 6 de setembro de 2017)
I - advertência por escrito na primeira autuação, pela autoridade competente; (acescentado pela Lei nº 5.054, de 6 de setembro de 2017)
II - multa de 50 (cinquenta) UFERMS. |