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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.354, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024.

Acrescenta dispositivos à Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006.

Publicada no Diário Oficial nº 11.688, de 9 de dezembro de 2024, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 88 da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 88. ..................................:

................................................

II - .........................................:

................................................

j) adicional de lotação em comarca de difícil provimento.

........................................” (NR)

Art. 2º O Capítulo II - Das Vantagens, da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, fica acrescido da Subseção IX-A, Do Adicional por Lotação em Comarca de Difícil Provimento, e do art. 107-A, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Subseção IX-A
Do Adicional de Lotação em Comarca de Difícil Provimento” (NR)

“Art. 107-A. Será concedido adicional ao servidor que estiver lotado ou designado para atuar, presencialmente, em comarca considerada em lei ou regulamento do Poder Judiciário como de difícil provimento, correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento-base.” (NR)

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, observados os termos legais da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 6 de dezembro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado