O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 88 da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 88. ..................................:
................................................
II - .........................................:
................................................
j) adicional de lotação em comarca de difícil provimento.
........................................” (NR)
Art. 2º O Capítulo II - Das Vantagens, da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, fica acrescido da Subseção IX-A, Do Adicional por Lotação em Comarca de Difícil Provimento, e do art. 107-A, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Subseção IX-A
Do Adicional de Lotação em Comarca de Difícil Provimento” (NR)
“Art. 107-A. Será concedido adicional ao servidor que estiver lotado ou designado para atuar, presencialmente, em comarca considerada em lei ou regulamento do Poder Judiciário como de difícil provimento, correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento-base.” (NR)
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, observados os termos legais da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de dezembro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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