O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 160, § 2º, da Constituição Estadual, as diretrizes orçamentárias do Estado de Mato Grosso do Sul para o exercício financeiro do ano 2000, compreendendo:
I - as diretrizes da administração pública estadual;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - os limites para elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público;
V - as disposições relativas à dívida pública estadual;
VI - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
VIII - as disposições sobre os débitos decorrentes dos precatórios judiciais.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a Administração Pública Estadual, as quais terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício financeiro do ano 2000, não se constituindo em limite à programação das despesas:
I - participação popular na Administração Pública, com a observância das demandas oriundas do orçamento participativo;
II - processo contínuo de inclusão social;
III - conservação e preservação do meio ambiente;
IV - modernização e moralização da gestão pública;
V - retomada do desenvolvimento do Estado com geração de emprego e renda;
VI - diminuição das desigualdades regionais.Art. 3º A receita e a despesa serão orçadas a preços de 1999.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º As despesas e as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.
Art. 5º A Lei Orçamentária Anual incluirá, dentre outros, os seguintes demonstrativos:
I - das receitas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois componentes, que obedecerão ao previsto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - da natureza da despesa, para cada órgão, obedecendo à classificação estabelecida no artigo 7º desta Lei e de forma semelhante à prevista no anexo 2 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 198 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 6, de 2 de julho de 1997;
IV - dos recursos destinados ao ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996;
V - por projetos ou atividades, os quais serão integrados por título e descrição dos objetivos contendo as respectivas metas ou a ação pública esperada, bem como quantificando e qualificando os recursos.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 6º Para efeito de informação ao Poder Legislativo, deverá ainda constar da proposta orçamentária, em nível de categoria de programação e por órgão, a origem dos recursos, obedecendo à seguinte discriminação:
RECURSOS DO TESOURO
00 - Recursos Ordinários
01 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados - FPE
08 - Cota-Parte do Salário-Educação - Cota Estadual
12 - Convênios e Outras Transferências Federais
13 - Operações de Crédito Internas e Externas
17 - Cota-Parte do Salário-Educação - Cota Federal
19 - Recursos da Lei nº 9.424/96
RECURSOS DE OUTRAS FONTES
40 - Recursos Diretamente Arrecadados
51 - Operações de Crédito Internas e Externas
81 - Convênios Diversos
83 - Integralização de Capital - Exceto Recursos do Tesouro.
Art. 7º Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação (projeto/atividade), indicando-se pelo menos, para cada uma, no seu menor nível:
I - o orçamento a que pertence;
II - a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:
1. DESPESAS CORRENTES
1.1. Pessoal e Encargos Sociais - atendimento de despesas com pessoal civil e militar, obrigações patronais, inativos, pensionistas e salário-família.
1.2. Juros e Encargos da Dívida - cobertura de despesas com juros e encargos da dívida interna e externa.
1.3. Outras Despesas Correntes - atendimento das demais despesas correntes não especificadas nos grupos relacionados nos itens anteriores.
2. DESPESAS DE CAPITAL
2.1. Investimentos - recursos destinados a obras e instalações, equipamentos e material permanente, investimentos em regime de execução especial, diversos investimentos e sentenças judiciárias.
2.2. Amortização da Dívida - amortização da dívida interna e externa e diferenças de câmbio.
2.3. Outras Despesas de Capital - atendimento das demais despesas de capital não especificadas nos grupos relacionados nos itens anteriores.
§ 1º Visando à padronização das informações e modernização do sistema eletrônico de administração financeira, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários ao cumprimento do disposto na Portaria SOF nº 35 de 1º de agosto de 1989 e suas alterações, Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999 e artigo 6º da Lei Federal nº 9.692, de 27 de julho de 1998.
§ 2º As fontes de recursos aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas por decreto para atender às necessidades de execução.
§ 3º Serão efetuadas por meio de resolução do Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia as demais alterações orçamentárias que não impliquem créditos suplementares.
Art. 8º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais e as emendas ao projeto de lei orçamentária, serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual, observadas as disposições contidas no artigo 163 da Constituição Estadual.
Art. 9º Os recursos orçamentários do Estado, de seus fundos, de suas autarquias, das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista, serão programados para atender, em ordem de prioridades, aos gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida, despesas de custeio administrativo e operacional, precatórios judiciais, contrapartida de convênios e de programas financiados e aprovados por lei específica e finalmente as despesas de capital.
Art. 10. Na Lei Orçamentária Anual não poderão ser incluídos recursos para atender às despesas:
I - com aquisição de imóveis, início de construção ou ampliação de obras, novas locações ou arrendamentos de imóveis, inclusive residenciais, para a administração pública, ressalvadas as relacionadas com as diretrizes estabelecidas nesta Lei;
II - destinadas à aquisição de mobiliário e equipamentos, ressalvadas as relativas à reposição de bens sinistrados com perda total, as autorizadas nas leis que instituíram os fundos e às relacionadas com as diretrizes estabelecidas nesta Lei;
III - de órgãos ou entidades a que pertencer o servidor da administração direta ou indireta, destinadas ao pagamento, a qualquer título, por serviços de consultoria ou assistência técnica prestados pelo mesmo servidor;
IV - com a destinação de quaisquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias das entidades da administração indireta, para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para atendimento da educação infantil e aos portadores de necessidades especiais;
V - com a inclusão de dotações a título de subvenções sociais para entidades públicas estaduais e municipais, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ressalvadas as destinadas a entidades municipais para atendimento das ações de assistência social, observando-se ainda as disposições contidas no item I do art. 19, da Constituição Federal e no § 2º do artigo 176, da Constituição Estadual e as disposições da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 11. As transferências de recursos do Estado, consignadas na lei orçamentária anual, para Municípios, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação específica, de repartições de receitas tributárias e dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
I - instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos previstos nos arts. 145 e 156 da Constituição Federal, ressalvado o imposto previsto no art. 156, inciso III, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 3, de 7 de junho de 1994, quando comprovada a ausência do fato gerador;
II - não está inadimplente com a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da administração pública estadual, através de convênios, acordos, ajustes, subvenções sociais, contribuições, auxílios e similares.
§ 1º É obrigatória a contrapartida dos Municípios, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou bens e serviços economicamente mensuráveis e será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, a ser fixada pela entidade concedente do benefício.
§ 2º A exigência de contrapartida fixada no parágrafo anterior não se aplica aos recursos transferidos pelo Estado a Municípios que se encontrem em situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir.
Seção II
Das Disposições sobre os débitos decorrentes dos Precatórios Judiciários
Art. 12. Para atendimento ao prescrito no artigo 111, § 1º da Constituição Estadual, o Poder Executivo incluirá no orçamento a previsão de dotação orçamentária ao pagamento dos débitos oriundos de precatórios judiciários apresentados na entidade devedora até 1º de julho de 1999.
Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal, da Seguridade
Social e de Investimentos
Art. 13. O orçamento de investimento previsto no art. 165, § 5º, inciso II da Constituição Federal, será apresentado para cada Sociedade de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 14. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebem recursos do Estado e que façam parte do Orçamento de Investimentos.
Art. 15. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203 e 212, § 4º da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas constitucionalmente;
II - do orçamento fiscal;
III - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.
Seção IV
Dos Limites para Elaboração das Propostas Orçamentárias dos
Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público
Art. 16. Para efeito do disposto nos artigos 56, 110 e 130 da Constituição Estadual, ficam estipulados os seguintes limites percentuais da receita corrente do Tesouro do Estado, para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público:
Limite %
I - PODER LEGISLATIVO
Assembléia Legislativa 6,20
Tribunal de Contas 3,10
II - PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça 8,10
III - MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria-Geral de Justiça 3,10
§ 1º Da receita corrente do Tesouro, definida no § 1º do art. 11 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão deduzidas as receitas correntes com vinculação constitucional e legal, a título:
a) das transferências constitucionais aos Municípios conforme definido no art. 158 da Constituição Federal;
b) da cota-parte Estadual e Federal do salário-educação conforme definido no § 5º do artigo 212 da Constituição Federal;
c) das transferências de convênios com destinação específica, nos termos do § 2º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320/64;
§ 2º Os valores para a elaboração dos orçamentos estabelecidos nos mencionados órgãos no exercício do ano 2000, serão acrescidos de 18% (dezoito por cento) do valor fixado na Lei Estadual nº 1.937, de 29 de dezembro de 1998.
§ 3º Para fins de elaboração da proposta orçamentária do próximo exercício, prevalecerá o maior valor apurado, dentre os critérios estabelecidos nos parágrafos anteriores.
Art. 17. Para efeito do disposto no artigo anterior, os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público encaminharão à Superintendência de Planejamento da Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, até 31 de agosto de 1999, a proposta orçamentária para fins de consolidação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL
Art. 18. Todas as despesas relativas à dívida pública estadual, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
Art. 19. Somente serão incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 20. Em conformidade com as disposições contidas no § 1º do artigo 169 da Constituição Federal, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e pelo Ministério Público, serão realizadas mediante lei específica.
Parágrafo único. Em atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e o Ministério Público, publicarão no Diário Oficial do Estado, demonstrativo da despesa com pessoal e encargos sociais, mensal e acumulada no exercício, com a respectiva quantidade de servidores por órgão e entidade.Art. 21. As despesas com pessoal, ativo e inativo, dos três Poderes do Estado observarão o limite estabelecido na Lei Complementar no 82, de 27 de março de 1995, visando ao atendimento das metas estabelecidas no Programa de Ajuste Fiscal celebrado com a União.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 22. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.
Art. 23. Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa de renúncia de receita correspondente.
§ 1º Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo providenciará a anulação das despesas em valores equivalentes.
§ 2º A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Todas as receitas, inclusive as diretamente arrecadadas, e as despesas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema Integrado de Administração Financeira de Mato Grosso do Sul – SIMS, ou outro que o substituir, no mês em que ocorrer.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo dispor da infra-estrutura necessária para a operacionalização do sistema a que se refere o caput deste artigo.
Art. 25. Conjuntamente com o orçamento, a Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, publicará os quadros de detalhamento da despesa - QDD, especificando para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos.
Art. 26. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada, registrados eletronicamente no Sistema, conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.
Art. 27. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 28. Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita e atendendo inclusive aos preceitos contidos nos artigos 56, 110 e 130 da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos suplementares com recursos provenientes do excesso de arrecadação, até o limite de 20% (vinte por cento).
Art. 29. Caso o projeto de lei orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 1999, sua programação será executada na forma apresentada ao Legislativo.
Art. 30. A proposta orçamentária do Estado para o exercício financeiro do ano 2000 será encaminhada pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa até 15 de outubro de 1999.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 16 de julho de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
mfcj.10/6/99(LDO7) |