O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Programa Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Lupus Eritematoso Sistêmico - L.E.S.
Parágrafo único. O Programa Estadual a que se refere o caput será desenvolvido de forma integrada e conjunta entre o Estado e Municípios.
Art. 2º O Programa Estadual de Conscientização e Orientação sobre o L.E.S. - Lupus Eritematoso Sistêmico compreende as seguintes ações, dentre outras:
I - campanha de divulgação sobre o L.E.S. - Lupus Eritematoso Sistêmico, tendo como principais metas:
a) elucidação sobre as características da moléstia e seus sintomas;
b) precauções a serem tomadas pelos portadores da moléstia;
c) tratamento médico adequado;
d) orientação e suporte familiar;
II - implantação de sistema de coleta de dados sobre os portadores da referida patologia, visando à:
a) obtenção de elementos informadores sobre a população atingida pela doença;
b) detecção do índice de incidência da doença no Estado;
c) contribuição para aprimoramento das pesquisas científicas do setor;
III - firmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada, sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca do L.E.S. - Lupus Eritematoso Sistêmico.
Art. 3º O Estado, na forma estabelecida em Lei, propiciará ao portador do L.E.S - Lupus Eritematoso Sistêmico, o acesso a todo medicamento necessário ao controle da doença.
Parágrafo único. VETADO. (MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 73/2008, de 10 de dezembro de 2008)
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º A inobservância dos preceitos desta Lei sujeitará os infratores às sanções penais e civis cabíveis à espécie.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de dezembro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretária de Estado de Saúde
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