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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.595, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008.

Institui o Programa de Conscientização e Orientação sobre o Lupus Eritematoso Sistêmico - L.E.S., no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 7.359, de 11 de dezembro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Programa Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Lupus Eritematoso Sistêmico - L.E.S.

Parágrafo único. O Programa Estadual a que se refere o caput será desenvolvido de forma integrada e conjunta entre o Estado e Municípios.

Art. 2º O Programa Estadual de Conscientização e Orientação sobre o L.E.S. - Lupus Eritematoso Sistêmico compreende as seguintes ações, dentre outras:

I - campanha de divulgação sobre o L.E.S. - Lupus Eritematoso Sistêmico, tendo como principais metas:

a) elucidação sobre as características da moléstia e seus sintomas;

b) precauções a serem tomadas pelos portadores da moléstia;

c) tratamento médico adequado;

d) orientação e suporte familiar;

II - implantação de sistema de coleta de dados sobre os portadores da referida patologia, visando à:

a) obtenção de elementos informadores sobre a população atingida pela doença;

b) detecção do índice de incidência da doença no Estado;

c) contribuição para aprimoramento das pesquisas científicas do setor;

III - firmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada, sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca do L.E.S. - Lupus Eritematoso Sistêmico.

Art. 3º O Estado, na forma estabelecida em Lei, propiciará ao portador do L.E.S - Lupus Eritematoso Sistêmico, o acesso a todo medicamento necessário ao controle da doença.

Parágrafo único. VETADO. (MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 73/2008, de 10 de dezembro de 2008)

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º A inobservância dos preceitos desta Lei sujeitará os infratores às sanções penais e civis cabíveis à espécie.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de dezembro de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
Secretária de Estado de Saúde



LEI 3.595.rtf