O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 5.466, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 25. ............................................
Parágrafo único. Durante o período dos afastamentos de Dirigentes Escolares a que se refere o art. 38-A desta Lei, a Direção Escolar deverá ser exercida pelo Diretor-Adjunto, nas escolas que comportem tal função, ou mediante designação pro tempore nos demais casos, dispensada a realização de novas eleições.” (NR)
“Art. 38. ............................................
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§ 3º Na ocorrência de renúncia de mandato pelo eleito e/ou de dispensa a pedido pelo designado, para o exercício da função de Diretor ou de Diretor-Adjunto nas escolas e nos centros que não comportem eleição, este será mantido no Banco Reserva de Habilitados à Função de Dirigente Escolar durante o período de validade do Banco.” (NR)
“Art. 38-A. Ao servidor que exerce a função de Diretor ou de Diretor-Adjunto fica garantida a manutenção de seus mandatos na Direção Escolar, nos casos de afastamento:
I - para concorrer e para exercer mandato eletivo nos termos constantes do art. 38 da Constituição Federal; ou
II - por cedência para exercer função de Ministro, de Secretário de Estado ou de Secretário Municipal.
Parágrafo único. A garantia a que se refere o caput deste artigo confere ao Diretor ou ao Diretor-Adjunto o cumprimento do prazo remanescente de sua designação para a função de dirigente escolar, se houver.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de abril de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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