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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.209, DE 3 DE ABRIL DE 2024.

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.466, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino e Aprendizagem, sobre o processo de seleção dos dirigentes escolares e dos membros do Colegiado Escolar, no âmbito da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 11.454, de 4 de abril de 2024, págin 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 5.466, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

“Art. 25. ............................................

Parágrafo único. Durante o período dos afastamentos de Dirigentes Escolares a que se refere o art. 38-A desta Lei, a Direção Escolar deverá ser exercida pelo Diretor-Adjunto, nas escolas que comportem tal função, ou mediante designação pro tempore nos demais casos, dispensada a realização de novas eleições.” (NR)

“Art. 38. ............................................

.........................................................

§ 3º Na ocorrência de renúncia de mandato pelo eleito e/ou de dispensa a pedido pelo designado, para o exercício da função de Diretor ou de Diretor-Adjunto nas escolas e nos centros que não comportem eleição, este será mantido no Banco Reserva de Habilitados à Função de Dirigente Escolar durante o período de validade do Banco.” (NR)

“Art. 38-A. Ao servidor que exerce a função de Diretor ou de Diretor-Adjunto fica garantida a manutenção de seus mandatos na Direção Escolar, nos casos de afastamento:

I - para concorrer e para exercer mandato eletivo nos termos constantes do art. 38 da Constituição Federal; ou

II - por cedência para exercer função de Ministro, de Secretário de Estado ou de Secretário Municipal.

Parágrafo único. A garantia a que se refere o caput deste artigo confere ao Diretor ou ao Diretor-Adjunto o cumprimento do prazo remanescente de sua designação para a função de dirigente escolar, se houver.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de abril de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado