O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os subsídios dos servidores das categorias funcionais integrantes das Carreiras da Polícia Civil, passam a corresponder ao estabelecido nas Tabelas constantes do Anexo desta Lei, com a aplicação da revisão geral concedida no exercício de 2011, para as seguintes carreiras:
I - Tabela A: Agente de Polícia Judiciária (POC-200);
II - Tabela B: Perito Papiloscopista (POC-400);
III - Tabela C: Agente de Polícia Científica (POC-500);
IV - Tabela D: Perito Oficial Forense (POC-300);
V - Tabela E: Delegado de Polícia.
Parágrafo único. Para as carreiras constantes das Tabelas A, B e C, de que trata este artigo, além da revisão salarial de que trata o caput, fica concedido reajuste setorial, a título de correção de distorções e de restabelecimento do equilíbrio entre a remuneração e as atribuições e responsabilidades que o cargo exige.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de maio de 2011.
Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 3.672, de 15 de maio de 2009.
Campo Grande, 20 de maio de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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