O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em todos os casos de violência doméstica e familiar praticados contra a mulher, feito o registro da ocorrência, a autoridade policial deverá verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo.
Art. 2º Caso seja constatado o registro de porte ou posse de arma de fogo em nome do agressor, de que trata o art. 1º desta Lei, a autoridade policial deverá incluir tal informação no expediente apartado que será remetido ao juiz, com o pedido da vítima para a concessão de medidas protetivas de urgência, especialmente, a suspensão da posse ou restrição do porte de arma nos termos do inciso III do art. 12, combinado com o inciso I do art. 22, ambos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de novembro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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