O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Vale Universidade com o objetivo de oferecer aos estudantes universitários de baixa renda e aos acadêmicos indígenas da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS) oportunidade de aprimorar a sua formação profissional, por meio de estágio, mediante a concessão de benefício social.
§ 1º O estágio compreenderá a participação do estudante em atividades que lhe proporcionem aprendizagem social e profissional, por meio de convivência com situações reais de vida e trabalho em órgãos e entidades da administração pública estadual ou municipais, universidades parceiras e organizações não governamentais, acordado diretamente pela Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social (SETAS).
§ 2º O referido programa proporcionará ao acadêmico indígena da UEMS, inscrito e habilitado, oportunidade de aprimorar a sua formação profissional com a aplicação dos conhecimentos adquiridos em sala de aula, contribuindo para o reflexo do processo educativo no fortalecimento das culturas e comunidades indígenas de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º O estudante universitário de baixa renda, habilitado, selecionado e em exercício no estágio de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei, receberá apoio financeiro, sob a forma de concessão de benefício social, que poderá ser repassado diretamente ao estagiário ou à instituição de ensino, para ajudar no custeio da sua formação profissional.
Art. 3º O acadêmico indígena da UEMS, inscrito, habilitado e em exercício no estágio de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei, receberá apoio financeiro a título de benefício social.
Art. 4º O estágio de que trata este Programa não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 5º As regras relativas à inscrição, seleção, habilitação, supervisão, concessão de benefício e execução deste Programa serão regulamentadas por ato do Poder Executivo.
Art. 6º Os recursos financeiros do Programa Vale Universidade serão provenientes:
I - do Tesouro do Estado;
II - de convênios;
III - de doações de pessoas físicas ou jurídicas;
IV - do Fundo de Investimentos Sociais (FIS);
V - do Fundo de Combate à Erradicação da Pobreza (FECOMP).
Art. 7º Os valores dos benefícios de que tratam os arts. 2º e 3º serão fixados e reajustados por ato do Governador, de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária do Estado.
Art. 8º O Programa Vale Universidade será implementado, coordenado e administrado pela Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social, por intermédio da Superintendência de Projetos Especiais em parceria com a UEMS, quando for o caso.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de novembro de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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