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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 2.873, DE 4 DE AGOSTO DE 2004.

Dispõe sobre o serviço de loterias do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.303, de 6 de agosto de 2004.
OBS: Lei promulgada pela Assembléia Legislativa.
OBS: Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADIN 3.293-3, de 13 de dezembro de 2006 (Não assiste, ao Estado-Membro, bem assim, ao Distrito Federal, competência para legislar, por autoridade própria, sobre qualquer modalidade de loteria ou de serviços lotéricos. Precedentes. Matéria privativa da União Federal - CF, art. 22, inciso XX).
Revogada pela Lei nº 5.720, de 23 de setembro de 2021.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais

Art. 1º O serviço de exploração de loterias criado pela Lei nº 511, de 07/12/1984, será executado no Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com as disposições da presente Lei.

Art. 2º O serviço de loteria constitui-se em serviço público com o objetivo de angariar recursos financeiros para o desenvolvimento da política estadual de assistência social, da política de incentivo e fomento ao desporto e sustentação do Programa Bolsa Universitária instituído pelo Poder Executivo.

Art. 3º Compete à LOTERIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - LOTESUL, empresa pública vinculada à Secretaria de Receita e Controle e por ela supervisionada, a normatização, o planejamento, a coordenação, a direção, o controle, o credenciamento, a autorização, a fiscalização e a exploração do serviço de loteria no território do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 4º A receita líquida auferida pela LOTESUL na exploração dos serviços lotéricos será destinada, na sua integralidade após deduzidos valores de custeio e reservas da Empresa, à Fundação de Trabalho e Qualificação Profissional - FUNTRAB, para aplicação no Programa Bolsa Universitária, ou a outro órgão governamental, por interesse e determinação do Poder Executivo.

CAPÍTULO II
Das Modalidades Lotéricas

Art. 5º Poderão ser exploradas as seguintes modalidades lotéricas que terão premiação em bens, serviços e/ou dinheiro:

I - Loterias de Números: todo e qualquer concurso de sorteio manual, mecânico ou eletrônico de números, palavras, símbolos e loteria de qualquer natureza com distribuição de prêmios aos acertadores mediante rateio, prêmios pré-definidos ou prêmios bancados;

II - Loteria Instantânea: sorteios instantâneos realizados em bilhetes individuais próprios, mediante a combinação de números ou símbolos para a distribuição de premiação previamente estabelicida;

III - Videoloteria: equipamentos de apostas eletrônicas e eletromecânicas que operam com fichas, moedas, cédulas, cartões magnéticos e sistemas de créditos ou qualquer outra forma de identificação e quantificação de apostas;

IV - Sistema Lotérico “on line” e/ou “off line”: loteria de prognósticos baseados em técnicas e recursos de informática “on line” ou “off line”, ou em rede mundial (internet) com distribuição de prêmios aos acertadores mediante rateio, prêmios pré-definidos, ou prêmios bancados;

V - Bingo Permanente ou Eventual: loteria em que se sorteiam, ao acaso, números de 01 a 90, mediante sucessivas extrações, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo;

VI - Loteria Convencional: venda de bilhetes previamente numerados, cujo sorteio será efetivado em datas pré fixadas, para distribuição aos acertadores de prêmios previamente anunciados;

VII - Loteria Mista: com vendas de bilhetes que reúnam características de uma ou mais modalidades;

VIII - Concursos de Prognósticos tipo “sorteio na TV”: aqueles realizados com utilização de processo de extração de números em que se sorteiam, ao acaso, números de 01 a 75, mediante sucessivas extrações, até que um concorrente atinja o objetivo, assegurando total lisura aos resultados, inclusive com o apoio de sistema de computação, podendo oferecer prêmios em dinheiro e/ou bens, sendo operacionalizados e divulgados os resultados por meio de mídia eletrônica (emissoras de TV).

Art. 6º Cada modalidade lotérica poderá ter tipos de jogos diversificados os quais serão regulamentados pelo Poder Executivo, devendo ser publicados no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 7º A exploração da modalidade Bingo Permanente ou Eventual, deverá ser autorizada com a finalidade exclusiva de angariar recursos financeiros destinados ao fomento do desporto estadual.

Art. 8º As entidades de administração e práticas desportivas poderão credenciar-se, anualmente, junto à LOTESUL para explorarem as modalidades lotéricas Bingo Permanente ou Eventual, podendo ser contratada empresa comercial idônea para a administração da atividade.

Art. 9º Além da modalidade lotérica prevista no artigo anterior, a Lotesul poderá autorizar a exploração de outras modalidades de loteria e concurso de prognósticos destinados a angariar recursos financeiros para o fomento ao desporto, bem como para o desenvolvimento da política estadual de assistência social.

Art. 10. A execução do serviço lotérico poderá ser delegada, mediante concessão, permissão e autorização dentro do que preceitua a legislação que rege a matéria.
CAPÍTULO III
Da Tributação

Art. 11. Na regulamentação das modalidades lotéricas, a LOTESUL poderá instituir a cobrança de taxas em razão da prestação do serviço público específico.

Art. 12. Na exploração das atividades lotéricas, por delegação, às pessoas jurídicas de direito privado, as mesmas deverão recolher, além dos tributos legais incidentes, as taxas instituídas e devidas à LOTESUL, conforme a seguinte remuneração:

I - nas modalidades lotéricas em que a delegação para a exploração do serviço lotérico for realizada através de licitação, a taxa cobrada será definida no processo licitatório;

II - nas modalidades lotéricas em que a delegação para a exploração do serviço lotérico for efetuada através de autorização:

a) Modalidade Loteria de Números e Concurso de Prognósticos: 2% (dois por cento) da renda bruta para a FUNTRAB e 3% (três por cento) da renda bruta para a LOTESUL;

b) Modalidade Loteria Instantânea, Loteria Convencional e Loteria Mista: 3% (três por cento) da renda bruta para a FUNTRAB e 4% (quatro por cento) para a LOTESUL;

c) Modalidade Bingo Permanente ou Eventual: 7% (sete por cento) da renda bruta destinada a entidade esportiva.

Art. 13º Para efeito do artigo anterior entende-se como receita bruta o valor total proveniente da venda de cartelas, bilhetes ou outros, deduzido o valor da premiação e dos impostos, taxas e tarifas incidentes.

CAPÍTULO IV
Das Penalidades

Art. 14. A inobservância dos termos de que trata esta Lei implicará nas sanções legais que poderão ser aplicadas cumulativamente, além das penalidades criminais previstas:

I - advertência;

II - multa:

a) na primeira autuação, 100 UFERMS por equipamento e/ou infração;

b) na segunda autuação, 300 UFERMS por equipamento e/ou infração;

c) na terceira autuação, 1000 UFERMS por equipamento e/ou infração;

III - apreensão de equipamentos, materiais lotéricos e similares;

IV - suspensão temporária de funcionamento;

V - cassação da autorização e/ou credenciamento.

Parágrafo único. Nas modalidades lotéricas em que a concessão ou permissão para exploração for realizada através de processo licitatório as penalidades serão previstas no contrato.

CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 15. As empresas comerciais fornecedoras de equipamentos e materiais lotéricos e/ou que explorarem comercialmente as atividades lotéricas, deverão obter credenciamento e autorização, anualmente, junto à LOTESUL.

Art. 16. Nenhum tipo de modalidade lotérica poderá ser explorado no território do Estado de Mato Grosso do Sul, sem a prévia autorização da LOTESUL.

Art. 17. Fica proibido o acesso de menores de 18 anos em quaisquer estabelecimentos que explorem modalidades lotéricas.

Art. 18. A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública expedirá o alvará de funcionamento às empresas autorizadas para a exploração de qualquer modalidade lotérica, após a apresentação do Certificado de Autorização expedido pela LOTESUL.

Art. 19. Os estabelecimentos comerciais e concessionárias que estão explorando as atividades lotéricas previstas nesta Lei, terão 60 (sessenta) dias para se adequarem à mesma.

Art. 20. Ficam restaurados, em sua plenitude, os contratos e termos firmados entre a Loteria Estadual de Mato Grosso do Sul (LOTESUL) e empresas concessionárias e permissionárias para a exploração de modalidades lotéricas, que tenham sido rescindidos unilateralmente por aquela, por força da edição da Medida Provisória nº 168/2004.

Art. 21. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 4 de agosto de 2004.

Deputado Londres Machado
Presidente

ADIN 3.293-3 - LOTESUL.pdf