O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todas e quaisquer aquisições ou substituições de veículos leves para compor a frota oficial, ou locação de veículos de propriedade de terceiros, para uso oficial, somente poderão ser realizadas por unidades movidas a combustíveis renováveis.
§ 1º O Estado terá o prazo de cinco anos, para substituição integral da frota oficial de veículos leves, por veículos movidos a combustíveis renováveis.
§ 2º Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo, os veículos que compõem a frota do Corpo de Bombeiros, que se destinam ao uso para combates de incêndios ou transporte de tropas e veículos pesados de transporte, da Corporação da Polícia Militar.
§ 3º Os veículos oficiais, à medida em que aderirem ao combustível renovável, serão identificados pelo logotipo: "Frota Verde", com destaque no conjunto de letras que formam as palavras FROTA VERDE, na cor verde. (Veto rejeitado pela Assembléia Legislativa. Publicada em 4 de novembro de 1999)
Art. 2º Todos os veículos leves, com capacidade de motorização superior a mil centímetros cúbicos, adquiridos por pessoas físicas, com incentivos fiscais ou qualquer outro tipo de subvenção econômica, deverão ser movidos a combustíveis renováveis, em obediência ao disposto no artigo 2º e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei Federal nº 9.660, de 16 de junho de 1998.
Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os veículos movidos a combustíveis renováveis, destinados à substituição da frota oficial de veículos leves e os adquiridos com incentivos fiscais ou qualquer outro tipo de subvenção econômica, deverão possuir, obrigatoriamente, a mesma qualidade dos modelos de veículos movidos a combustíveis derivados de petróleo.
Art. 4º Os dispositivos desta Lei aplicam-se à aquisição de unidade e frota da Administração Direta e Indireta do Estado, incluída a dos Grupos Especiais e do tipo perua.
Parágrafo único. A locação de veículos pela administração direta e indireta do Estado, dos grupos a que se refere o caput deste artigo, será obrigatoriamente, de veículos movidos a combustíveis renováveis. (Veto rejeitado pela Assembléia Legislativa. Publicada em 4 de novembro de 1999)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 21 de julho de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |