O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A organização e o funcionamento das centrais de abastecimento e dos mercados destinados a orientar e a disciplinar a distribuição e a comercialização de hortifrutigranjeiros e outros produtos alimentícios, administrados pelas Centrais de Abastecimento Administradas do Estado de Mato Grosso do Sul (Ceasa/MS), regulamenta-se por esta Lei e pelo Regulamento de Mercado.
Parágrafo único. O Conselho de Administração da Ceasa/MS aprovará e publicará regulamento contendo parâmetros e norma suplementares para o adequado funcionamento das centrais e dos mercados por ela geridos.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se centrais de abastecimento e mercados os espaços físicos denominados boxes e outros, destinados à atividade econômica de distribuição e comercialização de hortifrutigranjeiros e outros produtos alimentícios.
Art. 3º Na comercialização de hortifrutigranjeiros serão respeitados os princípios da livre concorrência e do livre exercício de atividade econômica, nos termos do art. 170 da Constituição Federal.
Art. 4º A ocupação de boxes e demais espaços físicos da Ceasa/MS por particulares será regulamentada pelo Poder Executivo, atendidos os princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da economicidade.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo editar normas complementares para a execução da presente Lei.
Art. 6º (VETADO). Mensagem nº 17/2023, de 7 de junho de 2023.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de junho de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
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