A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei Estadual nº 2.807, de 18 de fevereiro de 2004, passa a ter a seguinte redação:
“Proíbe o uso de telefone celulares, walkmans, diskmans, Ipods, MP3, MP4, game boy, aparelhos portáteis de TV, agendas eletrônicas e quaisquer outros aparelhos portáteis capazes de produzir sons e ruídos nas agências bancárias e instituições assemelhadas, nos postos de gasolina, cinemas, teatros, sala de aula, bibliotecas, salas de concertos, audiências, conferências, e dá outras providências (NR)”
Art. 2º Fica acrescentado ao Artigo 1º da Lei Estadual nº 2.807, de 18 de fevereiro de 2004, o inciso V, com a seguinte redação:
“Art. 1º .............................…......................................................
I - ................................................................................................
II - ...............................................................................................
III - .............................................................................................
IV - .............................................................................................
V - agências bancárias e instituições assemelhadas.
Parágrafo único. ........................................................
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de novembro de 2011.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
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