O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 13 da Lei nº 537, de 06 de maio de 1985, passa a ter a seguinte redação:
Art. 13 . ........................................................
Parágrafo único - Os preços dos serviços prestados pela Autarquia, serão corrigidos trimestralmente de acordo com Os índices inflacionários.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 19 de dezembro de 1989.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador |