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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.727, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015.

Altera a redação do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 3.367, de 10 de abril de 2007, que dispõe sobre a proibição, em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul, da instalação e funcionamento de incineradores de lixo, de origem doméstica e industrial, ou de resíduos, de qualquer natureza, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.015, de 30 de setembro de 2015, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 3.367, de 10 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ....................................

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição do caput deste artigo os resíduos comerciais, industriais e hospitalares, de classe I, bem como a combustão de lixo destinada à produção de energia.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de setembro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado