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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 2.226, DE 19 DE ABRIL DE 2001.

Cria o Sistema Desportivo Estadual de Mato Grosso do Sul, em consonância com o artigo 25 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.492, de 20 de abril de 2001.
Revogada pelo art. 8º da Lei nº 2.819, de 29 de abril de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO SISTEMA DESPORTIVO ESTADUAL


Art. 1º Fica criado o Sistema Desportivo Estadual de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. O desporto, como direito individual, tem como base os princípios da soberania, da autonomia, da democratização, da liberdade, do direito social, da diferenciação, da identidade nacional, da educação, da qualidade, da descentralização, da segurança e da eficiência.

Art. 2º O Sistema Desportivo Estadual tem por finalidade garantir a prática desportiva regular em todas as formas de manifestação do desporto de rendimento, de participação, paradesportivo e educacional, e compreenderá:

I - a Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho;

II - a Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul;

III - o Conselho Estadual de Desporto de Mato Grosso do Sul;

IV - as entidades estaduais de administração do desporto;

V - as entidades de administração e as entidades de prática do desporto, filiadas às entidades estaduais de administração do desporto;

VI - as academias e assemelhadas, entidades de lutas e congêneres e instituições de ensino que desenvolvam as atividades físicas e desportivas sob qualquer forma;

VII - os sistemas municipais de desporto, organizados de forma autônoma;

VIII - os organismos públicos municipais responsáveis pela administração e execução de atividades desportivas, enquanto não forem criados os sistemas desportivos municipais;

IX - as entidades que se enquadrem no sistema do Comitê Paraolímpico Brasileiro.

Parágrafo único. As academias ou assemelhadas serão fiscalizadas em suas atividades pelo Conselho Estadual de Desporto - CED/MS, em conjunto com as entidades de administração do desporto, na forma que vier a ser estipulada por deliberação do CED/MS.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DO DESPORTO DE RENDIMENTO


Art. 3º O Sistema Desportivo Estadual de Rendimento tem por finalidade promover, fomentar e desenvolver as atividades integrantes dessa manifestação e congrega as pessoas jurídicas de direito privado organizadas sob a forma de entidades desportivas que tenham atribuições de administração, coordenação, apoio e prática do desporto de rendimento, bem como os órgãos da justiça desportiva, e especialmente:

I - as entidades regionais, inter-municipais e municipais de administração do desporto;

II - as entidades de prática do desporto filiadas às entidades regionais, inter-municipais e municipais de administração do desporto;

III - os órgãos da justiça desportiva.

Art. 4º As entidades regionais de administração do desporto são pessoas jurídicas de direito privado com organização e funcionamento autônomos, tendo suas competências e atribuições definidas em seus estatutos, na conformidade com a legislação vigente.

Art. 5º As entidades regionais de administração do desporto serão criadas mediante a reunião de no mínimo três entidades de prática do desporto ou de entidades inter-municipais ou municipais de administração do desporto.

Art. 6º Cada Município poderá criar uma entidade de administração do desporto, mediante a reunião de no mínimo duas entidades de prática do desporto.

§ 1º Na impossibilidade de se criar entidades municipais de administração do desporto, fica facultada a criação de entidades inter-municipais de administração do desporto, congregando dois ou mais Municípios que formem uma microrregião.

§ 2º A qualquer tempo o Município poderá criar a entidade de administração do desporto em nível municipal, desvinculando-se automaticamente da entidade inter-municipal.

Art. 7º As entidades de administração regional, inter-municipal e municipal do desporto, atenderão às disposições da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 e as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Desportos de Mato Grosso do Sul, sob pena de serem afastadas do Sistema Estadual do Desporto.

Art. 8º Caberá às entidades regionais de administração do desporto:

I - estabelecer as condições e formas de filiação;

II - aprovar os documentos constitutivos, estatutos e regulamentos de suas filiadas;

III - normatizar o desenvolvimento das atividades desportivas constantes do seu calendário;

IV - respeitar a autonomia e liberdade de funcionamento de suas filiadas;

V - apoiar os órgãos da justiça desportiva, mantendo-os autônomos, na forma estabelecida pela legislação federal;

VI - obedecer aos termos de inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação, conforme estabelecido na legislação federal;

VII - assegurar nos processos eleitorais a definição do colégio eleitoral, a defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participação da eleição, convocação mediante edital publicado em órgão de imprensa de grande circulação, por três vezes, sistema de recolhimento dos votos imunes à fraude e acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação.

Art. 9º É livre a criação de entidades regionais de administração do desporto mediante a congregação de duas ou mais entidades de prática do desporto sob a denominação de liga, federações ou outras que vier adotar.

Parágrafo único. Fica admitida a pluralidade de entidades dirigentes, atendendo aos princípios de livre associação e autonomia.

Art. 10. Fica facultada a filiação de atletas nas entidades de administração do desporto, na forma por estas estabelecida.

Art. 11. As entidades regionais de administração e prática do desporto deverão, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, adequarem os seus estatutos às normas do presente Decreto.

Art. 12. O processo de eleição de diretoria das entidades de administração e de prática do desporto, atenderão ao disposto nos artigos 22, 23 e 25 da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998 e nos artigos 24, 25 e 27 do Decreto Federal nº 2.574, de 29 de abril de 1998.

Parágrafo único. Poderá ser utilizado ato administrativo denominado “RECOMENDAÇÃO”, como sugestão de procedimentos a serem seguidos no processo eleitoral.

Art. 13. As questões que envolvam litígios entre entidades desportivas serão apreciadas pelo CED/MS, mediante solicitação da parte, exercendo este o poder moderador de conflitos.

CAPÍTULO III
DO SISTEMA ESTADUAL DO DESPORTO DE PARTICIPAÇÃO


Art. 14. O Sistema Estadual do Desporto de Participação tem por finalidade promover, fomentar e desenvolver o desporto voluntário como meio de educação permanente, desenvolvimento social e promoção da saúde.

Art. 15. O Sistema Estadual do Desporto de Participação congrega as entidades públicas e privadas que ofereçam direta ou indiretamente atividades assim caracterizadas especialmente os órgãos públicos e privados de ensino, órgãos públicos e privados desportivos, associações comunitárias, associações de classe, organizações espontâneas, entidades de ensino especial, asilos, creches dentre outros.

Parágrafo único. Quando um evento do Sistema Estadual do Desporto de Participação se assemelhar muito no caráter competitivo aos do Sistema Estadual do Desporto de Rendimento, far-se-á necessária uma interface técnica entre as entidades das modalidades correspondentes.

Art. 16. Às comunidades, cabe o papel de promoção do desenvolvimento do esporte de participação pela congregação de lideranças e liberdades de realização.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA ESTADUAL DO DESPORTO EDUCACIONAL


Art. 17. O Sistema Estadual do Desporto Educacional tem por finalidade promover, fomentar e desenvolver o desporto educacional, visando, por meio dos sistemas de ensino e formas assistemáticas de educação, a promover o desenvolvimento integral do ser humano, o lazer e a formação para a cidadania.

Art. 18. O desporto educacional será desenvolvido evitando-se a seletividade e a hipercompetividade.

Art. 19. O desporto educacional deverá sempre integrar-se com os programas de educação física atendendo aos princípios da democratização, educação e qualidade.

Art. 20. Não poderão promover exibições públicas de qualquer modo remuneradas, as entidades desportivas que não sejam diretamente vinculadas às entidades de administração do desporto.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA ESTADUAL PARADESPORTIVO

Art. 21. O Sistema Estadual Paradesportivo tem por finalidade promover, fomentar e desenvolver atividades voltadas para as pessoas portadores de deficiência a fim de promover o desenvolvimento integral do ser humano e a formação para a cidadania.

Parágrafo único. Cumpre à FUNDESPORTE elaborar o projeto de fomento à prática desportiva e de lazer para as pessoas portadoras de deficiência.

CAPÍTULO VI
DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE ENTIDADE DESPORTIVA


Art. 22. O certificado de registro de entidade desportiva será outorgado pelo Conselho Estadual de Desportos de Mato Grosso do Sul, com regulamentação própria por meio de deliberação específica.

Art. 23. As entidades contempladas com o certificado de registro de entidade desportiva farão jus a:

I - integrar o Sistema Desportivo Estadual;

II - prioridade no recebimento de recursos de natureza pública;

III - benefícios fiscais previstos em lei.

Art. 24. O certificado de registro de entidades desportivas será outorgado às entidades desportivas que comprovarem existência legal, funcionamento regular, independência técnica e apoio administrativo aos órgãos judicantes e demostrarem relevantes serviços ao desporto do Estado de Mato Grosso do Sul.

CAPÍTULO VII
DO CONSELHO ESTADUAL DE DESPORTOS DE MATO GROSSO DO SUL


Art. 25. O Conselho Estadual de Desportos de Mato Grosso do Sul - CED/MS é órgão colegiado de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho, tem função normativa, consultiva e de fiscalização da política do desporto, em conformidade com a legislação vigente.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, o Conselho Estadual de Desportos de Mato Grosso do Sul - CED/MS, é órgão colegiado de assessoramento ao Governo do Estado nas áreas voltadas à gestão do desenvolvimento da prática das atividades desportivas e das funções correlatas.

Art. 26. Compete ao Conselho Estadual de Desportos de Mato Grosso do Sul:

I - interpretar, na órbita administrativa, os dispositivos da legislação referentes ao desporto formal e não-formal;

II - zelar pelo cumprimento e preservação dos princípios e preceitos da legislação desportiva e pela aplicação das leis federais, estaduais e municipais, editando deliberações, recomendações e homologando pesquisas na área de suas atribuições;

III - propor modificações e medidas que visem à organização, funcionamento, expansão e aperfeiçoamento do desporto em todas as suas áreas de manifestação;

IV - organizar e editar o calendário estadual das atividades desportivas;

V - participar da elaboração e acompanhar a execução do Plano de Desenvolvimento e Popularização do Esporte e Lazer em Mato Grosso do Sul;

VI - editar normas complementares sobre a regulamentação e funcionamento de associações desportivas e congêneres, que desenvolvam as práticas das atividades desportivas e as lutas;

VII - propor ao Secretário de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho, providências dos órgãos competentes, relativamente à eventual inconstitucionalidade de dispositivos legais ou outros que possam ferir a moralidade desportiva;

VIII - manter intercâmbio com entidades superiores de administração do desporto e com os demais conselhos estaduais de desportos;

XI - manifestar-se, quando solicitado pela autoridade competente, sobre a destinação de recursos públicos à promoção do desporto em todas as suas manifestações e, por determinação do Governo do Estado, acompanhar e fiscalizar a sua aplicação;

X - receber e processar pedidos de certificado de registro de entidade desportiva para efeito de credenciamento no Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, na obtenção de recursos públicos à promoção do desporto em toda a sua forma de manifestação;

XI - exercer, quando solicitado, o poder moderador nos conflitos pertinentes ao desporto;

XII - efetuar e editar o cadastro estadual das entidades desportivas;

XIII - criar e regulamentar a outorga de títulos e medalhas honoríficas no âmbito do desporto em Mato Grosso do Sul;

XIV - fomentar e orientar a criação dos conselhos municipais de desportos;

XV - manifestar-se consultivamente sobre matéria relacionada com o desporto e a legislação federal, estadual e municipal;

XVI - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos previstos na legislação desportiva, para o fomento ao desporto não-profissional advindo da União, do Estado ou do Município;

XVII - reconhecer modalidades desportivas no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;

XVIII - exercer seus atos administrativos, por meio de deliberações e recomendações;

XIX - aprovar os projetos desportivos para usufruírem os incentivos fiscais às atividades esportivas.
CAPÍTULO VIII
DA JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 27. A justiça desportiva atenderá aos dispositivos constantes nos artigos 49 a 55 da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998 e nos artigos 52 a 61 do Decreto Federal nº 2.574, de 29 de abril de 1998 e nos códigos desportivos vigentes.

Art. 28. O Tribunal de Justiça Desportivo Único poderá ser criado no Estado de Mato Grosso do Sul, obedecendo a um protocolo de intenções a ser firmado pelas entidades estaduais de administração que optarem pela adesão; a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul, obedecendo a todos os preceitos legais e com a anuência dos segmentos de cada modalidade: clubes, atletas e árbitros.

Parágrafo único. A modalidade de futebol de campo terá o seu tribunal específico.
CAPÍTULO IX
DO DESPORTO PROFISSIONAL

Art. 29. O desporto profissional atenderá aos dispositivos constantes da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, no Decreto Federal nº 2.574, de 29 de abril de 1998 e nos códigos desportivos vigentes.

CAPÍTULO X
DAS FONTES DE RECURSOS PARA O DESPORTO


Art. 30. Os recursos para o desporto constarão em programas de trabalho específico do orçamento do Estado, além dos provenientes de:

I - fundos desportivos;

II - doações, patrocínios e legados;

III - loterias do Estado e outros concursos de prognósticos;

IV - incentivos fiscais previstos em lei;

V - outras fontes.

Art. 31. O Fundo Especial de Desenvolvimento do Desporto de Mato Grosso do Sul - FUNDESP-MS, entrará como unidade orçamentária da FUNDESPORTE destinada a dar apoio financeiro a programas e projetos de caráter desportivo que se enquadrarem nas diretrizes e prioridades constantes no Plano de Desenvolvimento e Popularização do Esporte e Lazer em Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Aos governos estadual e municipais cabe o papel de fomentador das atividades formais e não-formais, bem como no preparo de recursos humanos, produção de material bibliográfico especializado e oferecimento de infra-estrutura necessária aos diversos esportes e atividades caracterizados pelo lazer.

Art. 33. Os membros do Conselho Estadual de Desportos, bem com os do Tribunal de Justiça Desportiva Único exercem função considerada de relevante interesse público e, sendo servidor público estadual, suas faltas serão abonadas, computando-se como de efetivo exercício de suas funções a sua participação nas respectivas reuniões.

Parágrafo único. O mesmo se aplica na participação do servidor público estadual em competições promovidas por órgão público estadual e na representação do Estado em competições oficiais.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande,19 de abril de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador