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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 1.754, DE 12 DE JUNHO DE 1997.

Cria o cargo em comissão de Corregedor Fazendário na Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.

Publicada no Diário Oficial nº 4.546, de 13 de junho de 1997.
Revogada pela Lei Complementar nº 260, de 21 de dezembro de 2018.

GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, 1 (um) cargo em comissão de Corregedor Fazendário, símbolo DAS-1 Especial.

Art. 1º Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, a Corregedoria Fazendária, com a finalidade de acompanhar e fiscalizar o processo de arrecadação dos tributos estaduais. (redação dada pela Lei nº 1.906, de 24 de novembro de 1998)

Parágrafo único. Fica criado, para os fins do disposto no caput deste artigo, 1 (um) cargo em comissão de Corregedor Fazendário, símbolo DAS-1 Especial. (redação dada pela Lei nº 1.906, de 24 de novembro de 1998)

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º A Corregedoria Fazendária será composta por: (redação dada pela Lei nº 1.906, de 24 de novembro de 1998)

I - um Corregedor Fazendário; (acrescentado pela Lei nº 1.906, de 24 de novembro de 1998)

II - um representante do Ministério Público; (acrescentado pela Lei nº 1.906, de 24 de novembro de 1998)

III - um representante da Defensoria Pública; (acrescentado pela Lei nº 1.906, de 24 de novembro de 1998)

IV - um Deputado Estadual, eleito por seus pares, para representar a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul; (acrescentado pela Lei nº 1.906, de 24 de novembro de 1998)

V - um representante indicado pelas entidades representativas dos contribuintes. (acrescentado pela Lei nº 1.906, de 24 de novembro de 1998)

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará as atribuições e o funcionamento da Corregedoria Fazendária no prazo de 30 (trinta) dias. (acrescenado pela Lei nº 1.906, de 24 de novembro de 1998)

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 12 de junho de 1997.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador