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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.296, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.

Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargo, ao Município de Campo Grande, o imóvel que especifica, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.339, de 21 de dezembro de 2012, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, com encargo, ao Município de Campo Grande parte do imóvel, constante da matrícula nº 10.889, do 5º Tabelionato de Notas, 3ª Circunscrição Imobiliária desta Comarca, conforme consta dos autos do Processo nº 15/001362/2012, para ser utilizado no reordenamento viário do entorno do Projeto Orla II.

Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput corresponde a parte do imóvel objeto da matrícula nº 10.889, que após o desdobro será identificado por lote 32D, com 150,00 m2, com as seguintes confrontações e limites: Frente com distância de 10,00 m, limitando-se com a Avenida Noroeste; Fundos com distância de 10,00 m, limitando-se com o lote 32A; Lado direito com distância de 15,00 m, limitando-se com parte do lote 31 e Lado Esquerdo com distância de 15,00 m; limitando-se com parte do lote 33, conforme memorial descritivo elaborado pelo Engenheiro Agrimensor Celso Ramão Bernardes dos Santos, CREA 3238/D-MS.

Art. 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a repassar à Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV) o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), relativo à avaliação efetuada pela Junta de Avaliação do Estado (JAE), em observância ao disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 2.346, de 13 de dezembro de 2001, que será destinado ao Plano Financeiro do Regime Próprio de Previdência Social, consoante dispõe o art. 6º, inciso VIII da Lei nº 4.213, de 28 de junho de 2012.

Art. 3º O donatário deverá dar ao imóvel a destinação para a qual fora doado, ou seja, para ser utilizado no reordenamento viário do entorno do Projeto Orla II, no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado da publicação desta Lei, sob pena de reversão automática do ímóvel ao patrimônio do Estado.

Art. 4º O donatário deverá providenciar o desdobro da matrícula, bem como a transferência do imóvel para o seu nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de dezembro de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado