| O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
 Art.  1º - Fica incorporado ao vencimento base, salário ou soldo dos
 servidores  civis  e  militares  do  Poder Executivo, do Tribunal de
 Contas  e  da  1ª   Instância  do Poder Judiciário o abono concedido
 pela Lei nº 758, de 05 de outubro de 1.987.
 
 Art.  2º  -  A  incorporação  a  que  se  refere  o  artigo anterior
 estende-se  aos  valores  dos  proventos  e  pensões  dos inativos e
 pensionistas do Estado de Mato Grosso do Sul.
 
 Art.  3º - O Poder Executivo, mediante decreto, observado o disposto
 nesta  Lei,  fará  a  incorporação  do  abono  aos  vencimentos  dos
 servidores   autárquicos   do   Estado,  divulgando  as  respectivas
 tabelas.
 
 Art.  4º  -  A  incorporação de que trata esta Lei não se aplica aos
 vencimentos  dos  Membros da Magistratura, do Ministério Público, da
 Defensoria  Pública,  do  Magistério  Estadual  e  dos  Conselheiros
 Tribunal de Contas do Estado.
 
 Art.  5º - É extensivo ao Chefe do Estado Maior da Polícia Militar o
 benefício  previsto  no  artigo  124 e seu parágrafo único da Lei nº
 120,  de  11  de agosto de 1.980, alterada pela Lei nº 638, de 29 de
 maio  de  1.986,  que  será  calculado  com  base  na remuneração do
 símbolo DAS-2, excluída a respectiva representação.
 
 Art.  6º - as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
 conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
 
 Art.  7º  -  Esta  Lei  entrará  em vigor na data de sua publicação,
 produzindo  seus  efeitos  a  partir  de  1º  de  janeiro  de 1.988,
 revogado  o  artigo  6º  da  Lei nº 758, de 05 de outubro de 1.987 e
 demais   disposições em contrário.
 
 
 
 Campo Grande, 15 de dezembro de 1.987
 
 
 
 MARCELO MIRANDA SOARES
 Governador
 
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