O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica incorporado ao vencimento base, salário ou soldo dos
servidores civis e militares do Poder Executivo, do Tribunal de
Contas e da 1ª Instância do Poder Judiciário o abono concedido
pela Lei nº 758, de 05 de outubro de 1.987.
Art. 2º - A incorporação a que se refere o artigo anterior
estende-se aos valores dos proventos e pensões dos inativos e
pensionistas do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º - O Poder Executivo, mediante decreto, observado o disposto
nesta Lei, fará a incorporação do abono aos vencimentos dos
servidores autárquicos do Estado, divulgando as respectivas
tabelas.
Art. 4º - A incorporação de que trata esta Lei não se aplica aos
vencimentos dos Membros da Magistratura, do Ministério Público, da
Defensoria Pública, do Magistério Estadual e dos Conselheiros
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 5º - É extensivo ao Chefe do Estado Maior da Polícia Militar o
benefício previsto no artigo 124 e seu parágrafo único da Lei nº
120, de 11 de agosto de 1.980, alterada pela Lei nº 638, de 29 de
maio de 1.986, que será calculado com base na remuneração do
símbolo DAS-2, excluída a respectiva representação.
Art. 6º - as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1.988,
revogado o artigo 6º da Lei nº 758, de 05 de outubro de 1.987 e
demais disposições em contrário.
Campo Grande, 15 de dezembro de 1.987
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
|