O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência criado pela Lei nº 1.692, de 2 de setembro de 1996, é órgão colegiado, normativo, deliberativo, de caráter permanente, vinculado à Secretaria de Estado responsável pela política estadual de assistência e promoção social.
Art. 2º Compete ao CONSEP:
I - aprovar a Política Estadual para a integração da pessoa portadora de deficiência, em consonância com os princípios, diretrizes e normas estabelecidos em leis federais;
II - apreciar e apoiar programas referentes à pessoa portadora de deficiência;
III - incentivar a criação e funcionamento de Conselhos Municipais da Pessoa Portadora de Deficiência;
IV - normatizar o desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração da pessoa portadora de deficiência nos contextos socioeconômico e cultural;
V - estabelecer estratégias e mecanismos operacionais que assegurem às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício dos seus direitos de cidadania;
VI - promover a integração de ações de órgãos públicos e entidades privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, obras, justiça, transporte e assistência social, como ato de prevenção de deficiências e eliminação de suas causas;
VII - propor programas setoriais e intersetorias que garantam o atendimento especializado;
VIII - promover ou viabilizar medidas visando a alternativas de acesso e permanência no mercado de trabalho de pessoas portadoras de deficiências;
IX - acompanhar a elaboração orçamentária, sugerindo a liberação de verbas para as várias áreas de atendimento a portadores de deficiência;
X - apoiar tecnicamente projetos de capacitação de recursos humanos, bem como o aperfeiçoamento de tecnologia dos serviços de atendimento à pessoa portadora de deficiência;
XI - acompanhar o cumprimento da legislação que garanta os direitos da pessoa portadora de deficiência;
XII - aprovar seu regimento interno pela maioria simples dos seus membros.
Art. 3º O Conselho Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência será composto por dezoito membros titulares e igual número de suplentes, sendo nove representantes do Poder Público Estadual e nove da sociedade civil.
§ 1° Integrarão o Conselho, representantes das seguintes áreas de atuação do Poder Público Estadual:
I - assistência social;
II - infra-estrutura e habitação;
III - saúde;
IV - educação;
V - cultura e esportes;
VI - planejamento;
VII - receita e controle;
VIII - trabalho;
IX - Ministério Público.
§ 2º A sociedade civil será representada por entidades não-governamentais que atuam, em âmbito estadual, no atendimento à pessoa portadora de deficiência.
§ 3º As organizações da sociedade civil, de que trata o parágrafo anterior interessadas em participar do Conselho habilitar-se-ão no período a ser estabelecido pelo Conselho, comprovando documentalmente suas atividades há pelo menos um ano, bem como indicando o membro que representará a entidade.
§ 4º A seleção das organizações representativas da sociedade civil interessadas em integrar o Conselho, far-se-á mediante eleição realizada entre as próprias entidades habilitadas nas dependências do Conselho sob a fiscalização do Ministério Público.
§ 5º Os critérios de participação na eleição das entidades deverão ser estabelecidos pelo Conselho, cuja observação pela Comissão Eleitoral é obrigatória.
§ 6º A Comissão Eleitoral será composta por três pessoas integrantes de entidades que não concorrem ao pleito.
Art. 4º Os membros do CONSEP/MS serão nomeados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida apenas uma recondução.
Parágrafo único. Os conselheiros representantes das entidades não-governamentais poderão ser reconduzidos, observado o procedimento eletivo.
Art. 5º O conselheiro, por deliberação do Plenário do CONSEP/MS, será substituído quando:
I - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões intercaladas no prazo de um ano, sem o comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de justificativa por escrito;
II - apresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções;
III - for condenado, com sentença transitada em julgado em todas as instâncias, pela prática de quaisquer dos crimes previstos na legislação vigente.
§ 1º O conselheiro substituído, em virtude das infrações cometidas, não poderá ser reconduzido, devendo sua substituição ocorrer no prazo máximo de quinze dias.
§ 2º As faltas do conselheiro serão informadas ao órgão governamental ou à entidade da sociedade civil a qual pertence.
§ 3º A substituição de membro que não comparecer às reuniões ordinárias será regulamentada no regimento interno.
Art. 6º As entidades não-governamentais e o Poder Público Estadual poderão, a qualquer tempo, substituir seus representantes, por meio de comunicação expressa encaminhada à presidência do CONSEP/MS.
Art. 7º O desempenho da função de membro do Conselho não será remunerado sendo considerado como serviço relevante prestado ao Estado, justificáveis as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
Parágrafo único. As despesas com transporte, estada e alimentação não são consideradas como remuneração.
Art. 8º O CONSEP terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora;
III - Comissões;
IV – Secretaria-Executiva.
Art. 9º O plenário do CONSEP/MS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu presidente, ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de um terço de seus membros, observado em ambos os casos, o prazo de até cinco dias para a convocação.
Parágrafo único. As reuniões serão realizadas em primeira convocação com a presença de maioria simples de seus membros; ou em segunda convocação, trinta minutos após, com quorum mínimo de cinco membros.
Art. 10. As decisões do Conselho serão consubstanciadas em deliberações.
Art. 11. As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do CONSEP/MS constarão no orçamento da Secretaria de Estado responsável pela política estadual de assistência e promoção social, cabendo a esta providenciar a alocação de recursos humanos e materiais necessários ao pleno funcionamento do Conselho.
Art. 12. A Mesa Diretora do CONSEP/MS será constituída pelo Presidente, Vice-Presidente e o Tesoureiro, que serão escolhidos entre os seus membros, para cumprirem mandato de dois anos, respeitando-se, preferencialmente, a alternância entre os segmentos dos representantes da sociedade civil e do Poder Público Estadual.
§ 1º No caso de substituição de membros que exerçam a presidência ou a vice-presidência, o CONSEP/MS procederá à nova eleição da Mesa Diretora para cumprimento do restante do mandato.
§ 2º O tesoureiro desempenhará também a função de coordenador da Comissão de Orçamento.
§ 3º As competências e atribuições da Mesa Diretora do CONSEP/MS constarão no regimento interno.
Art. 13. As comissões são órgãos temáticos de deliberação coletiva, constituídas pelos membros do Conselho.
§ 1º A constituição de comissões permanentes ou transitórias será efetivada por deliberação.
§ 2º O regimento interno do Conselho estabelecerá as normas de funcionamento das comissões de que trata este artigo.
Art. 14. O funcionamento e as atribuições da Secretaria-Executiva constarão do regimento interno.
Art. 15. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão estabelecidas em seu regimento interno.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revoga-se a Lei nº 1.692, de 2 de setembro de 1996.
Campo Grande, 19 de novembro de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
ELOISA CASTRO BERRO
Secretária de Estado de Trabalho, Assistência Social
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