O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I a IV do § 1º do art. 11 da Lei nº 3.935, de 21 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. .............................
§ 1º ....................................:
I - Assembleia Legislativa: 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos por cento);
II - Tribunal de Contas: 2,0% (dois inteiros por cento);
III - Tribunal de Justiça: 6,80% (seis inteiros e oitenta centésimos por cento);
IV - Ministério Público: 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);
....................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de dezembro de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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