O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º-A da Lei nº 4.973, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º-A. Institui-se a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), correspondente a 15% (quinze por cento) do vencimento-base do cargo de Professor da carreira Profissional da Educação Básica, classe A, nível I, 40 (quarenta) horas, ao Professor nas funções de Docência ou de Coordenação Pedagógica com atuação no Ensino Médio, submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral (RDPI), nas Escolas Estaduais inseridas no Programa de Educação em Tempo Integral, denominado Escola da Autoria, desde que observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento.
................................................
§ 5º O Professor na função de Docência com atuação no Ensino Médio, lotado nas Escolas Estaduais inseridas no Programa de Educação em Tempo Integral, denominado “Escola da Autoria”, que não obtiver lotação de 40 (quarenta) horas/aulas semanais ante ao não preenchimento de turmas suficientes, fará jus à GDPI prevista no caput deste artigo, que será calculada de forma proporcional ao número de aulas ministradas, computando-se, para tanto, as horas-atividades cumpridas na respectiva unidade escolar.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de dezembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
|