Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 90, de 2 de junho de 1980, passa a ter vigência com a seguinte redação:
Parágrafo único. Caberá a Secretaria Especial do Meio Ambiente, através do CECA em função do que compete ao INAMB, coordenar a política de preservação do meio ambiente e da utilização racional dos recursos naturais do Estado.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de setembro de 1981.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
Osmar Ferreira Dutra
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
Adone Collaço Sottovia
Secretário de Estado de Meio Ambiente |