O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 17, e seus parágrafos, da Lei nº 702, de 12 de março de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. Os funcionários pertencentes, na data da publicação desta Lei, aos Quadros de Pessoal e Provisório, do Instituto de Preservação e Controle Ambiental, passam a integrar o Quadro Permanente do Estado, observada a situação jurídica e salarial de cada um, na mesma data.
§ 1º Os funcionários compreendidos neste artigo serão lotados, de preferência, na Secretaria do Meio Ambiente.
§ 2º Os funcionários que não forem absorvidos pela lotação da Secretaria do Meio Ambiente serão lotados em outras Secretarias ou órgãos diretamente subordinados ao Governador.
§ 3º As disposições dos §§ 1º e 2º aplicam-se aos funcionários lotados, na data da publicação desta Lei, na Secretaria Especial do Meio Ambiente".
Art. 2º No cumprimento do disposto no artigo 17 da Lei nº 702, de 12 de março de 1987, o Poder Executivo poderá, mediante decreto:
I - Criar, no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980, às categorias funcionaisnecessárias ao atendimento da mão-de-obra exigida pelas atividades a serem desenvolvidas pela Secretaria do Meio Ambiente;
II - Transformar cargos dos Quadros de Pessoal e Provisório, do extinto Instituto de Preservação e Controle Ambiental, a fim de ajustá-los à nomenclatura das categorias funcionais que integram o Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 55, de 18
de janeiro de 1.980, e incluí-los, com os respectivos ocupantes, no Quadro Permanente do Estado, observada a situação jurídica de cada um.
Art. 3º Na inclusão do funcionário do Quadro Permanente será observado o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo que passará ele a ocupar.
§ 1º A inclusão dar-se-á na referência, da classe A da categoria funcional, de valor mais próximo ao do vencimento percebido pelo funcionário.
§ 2º Nos casos em que o funcionário vier a ser incluído em referência de valor inferior ao do vencimento que estiver percebendo, na época, ser-lhe-á assegurado o pagamento da diferença, a título de vantagem pessoal, que só poderá ser absorvida em face a progressão ou ascensão funcionais, transferência ou reclassificação do respectivo cargo, vedada a absorção em decorrência de reajuste de vencimento.
Art. 4º Ressalvada a oportunidade de escolha dos funcionários, serão eles lotados em repartição sediada na cidade ou no distrito em que se encontrava trabalhando cada um, em 13 de março de 1.987.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 28 de setembro de 1.987.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
THIAGO FRANCO CANÇADO
Secretário de estado de Administração
HARRY AMORIM COSTA
Secretário de Estado do Meio Ambiente |