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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.768, DE 23 DE JULHO DE 1997.

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1998, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 4.575, de 24 de julho de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Mato Grosso do Sul para o exercício de 1998, compreendendo o disposto no § 4º do artigo 160 da Constituição Estadual, atendendo:

I - às diretrizes da Administração Pública Estadual;

II - às orientações para os orçamentos anuais do Estado, neles incluídos os correspondentes créditos adicionais;

III - aos limites para elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público;

IV - às disposições sobre as alterações na Legislação Tributária;

V - às disposições sobre as despesas com pessoal e encargos sociais;

VI - às despesas decorrentes de débitos de precatórios.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO ESTADO

Seção I
Das Diretrizes da Administração Pública Estadual

Art. 2º A Lei Orçamentária Anual deverá atender ao disposto nos artigos 159, 161, 165, 198 e artigo 42 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias, todos da Constituição Estadual e quanto à forma dará destaque a classificação funcional programática, as dotações, o conteúdo e a forma da proposta orçamentária serão apresentados ao nível exigido pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como observar as seguintes diretrizes:

I - desenvolver e estimular programas e ações estratégicas nas áreas de saúde, educação, segurança pública, habitação, assistência social, entre outras, propiciando a melhoria da qualidade de vida da população;

II - apoiar e incentivar programas e ações voltadas à ampliação das oportunidades de trabalho, emprego e renda;

III - promover o fortalecimento e a diversificação da base produtiva do Estado com vistas à redução das desigualdades regionais, utilizando-se das potencialidades e recursos existentes;

IV - incrementar a modernização da estrutura fiscalizadora e arrecadadora, visando resgatar a capacidade de investimentos públicos e implantando o sistema informatizado de fiscalização e acompanhamento da execução orçamentária;

V - fomentar programas, projetos e ações que visem à captação de recursos financeiros nacionais e internacionais, bem como, ao estabelecimento de parcerias para o desenvolvimento integrado do Estado e a elevação de sua capacidade competitiva;

VI - modernizar e adequar a Administração Pública Estadual, concentrando as ações nas atividades e projetos estratégicos do Estado, de forma a otimizar os serviços prestados à sociedade;

VII - viabilizar a implementação do Fundo de Terras do Estado de Mato Grosso do Sul, criado através da Lei nº 1.181, de 1º de julho de 1991;

VIII - estimular e garantir a participação da comunidade, na elaboração do Orçamento de 1998, bem como a fixação de seus programas, projetos, objetivos e metas, através de audiências públicas regionais e plenárias temáticas a serem realizadas a partir das cidades-pólo do Estado, no segundo semestre de 1997.

Parágrafo único. Por ocasião da elaboração da Proposta Orçamentária e dos Planos de cada Secretaria de Estado ou Órgão Público a que se refere o Decreto nº 8.335, de 25 de agosto de 1995, será apresentado o Plano Setorial de Trabalho, voltado para as ações que cada um desenvolverá junto ao portador de deficiência e entidades privadas que o assistem.

Art. 3º A receita e a despesa serão orçadas a preços de 1997.

Art. 4º Na Lei Orçamentária Anual não poderão ser incluídos recursos para atender despesas:

I - com aquisição de imóveis, início de construção ou ampliação de obras, novas locações ou arrendamentos de imóveis, inclusive residenciais, para a administração pública, ressalvadas as relacionadas com as diretrizes estabelecidas nesta Lei;

II - destinadas à aquisição de mobiliário e equipamentos, ressalvadas as relativas à reposição de bens sinistrados com perda total, às autorizadas nas leis que instituíram os fundos e às relacionadas com as diretrizes estabelecidas nesta Lei;

III - de órgãos ou entidades a que pertencer o servidor da administração direta ou indireta, destinadas ao pagamento, a qualquer título, por serviços de consultoria ou assistência técnica prestados pelo mesmo servidor;

IV - a destinação de quaisquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias da entidades da administração indireta, para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para atendimento pré-escolar e aos portadores de necessidades especiais;

V - a inclusão de dotações a título de subvenções sociais para entidades públicas estaduais e municipais, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ressalvadas as destinadas a entidades municipais para atendimento das ações de assistência social, observando-se ainda as disposições contidas no artigo 19, da Constituição Federal e no § 2º, do artigo 176, da Constituição Estadual e as disposições da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Art. 5º As despesas de custeio, do próximo exercício, em relação às estimadas no presente exercício, não poderão exceder a variação do índice de inflação apurado no período de IGP-DI/FGV, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas.

Art. 6º As despesas com pessoal e encargos sociais ficam reduzidas ao limite estabelecido na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, devendo ainda, ser compensado os excessos de despesa verificados no exercício de 1997, nos termos da citada Lei.

Art. 7º A despesa com transferência de recursos do Estado para Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, será concretizada de acordo com o disposto no artigo 154 da Constituição Estadual, sem prejuízo da comprovação, pelo beneficiado, de que:

I - instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabe, previstos nos artigos 145 e 156, da Constituição Federal;

II - arrecada todos os impostos que lhe cabe, previstos no artigo 156, da Constituição Federal;

III - a receita tributária própria corresponde, no mínimo, a 2% (dois por cento) do total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de crédito;

IV - atende ao disposto no artigo 165, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 212 da Constituição Federal, bem como, no artigo 37, do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias da Constituição Federal e inciso II do artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 82, de 27 de março de 1995.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso II, deste artigo, são ressalvados os impostos a que se refere o artigo 156, incisos II e III, da Constituição Federal, quando comprovada a ausência dos respectivos fatos geradores.

§ 2º a comprovação de que trata este artigo será feita através da Lei Orçamentária de 1997 e respectivos demonstrativos da execução orçamentária.

§ 3º As antecipações de receita a municípios, pelo Tesouro Estadual, ficam condicionadas à disponibilidade de recursos e comprovação da efetiva necessidade por parte do Município beneficiário, para a execução de projetos de grande alcance social.

§ 4º A Lei Orçamentária Anual destinará recursos necessários para pagamento de parcelas das cotas de ICMS devidas aos municípios desde 1994.

Art. 8º Os recursos orçamentários do Estado, de suas autarquias, das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista, serão programados para atender, em ordem de prioridades, os gastos com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, despesas de custeio administrativo e operacional, precatórios judiciais, contrapartida de convênio e de programas financiados e aprovados por lei específica e finalmente as despesas de capital.

Art. 9º As despesas à conta de investimentos em regime de execução especial poderão ser realizadas somente em caráter excepcional, quando não se dispuser de referenciais para efetivação do desdobramento da despesa em seus respectivos elementos.
Seção II
Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade
Social e de Investimentos

Art. 10. Os Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social estimarão as receitas e fixarão as despesas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.

Art. 11. O Orçamento da Seguridade Social deverá obedecer ao disposto nos artigos 173, 181 e 185, da Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais a que se refere o § 1º do artigo 181, da Constituição Estadual;

II - das receitas próprias dos órgãos, entidades e fundos que integram o orçamento de que trata este artigo;

III - de transferências de recursos do Tesouro Estadual;

IV - de convênios ou transferências de recursos da União.

Art. 12. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação (projeto/atividade), indicando-se pelo menos, para cada uma, no seu menor nível:

I - o orçamento a que pertence;

II - a natureza da despesa, obedecendo a seguinte classificação:

1. DESPESAS CORRENTES

1.1. pessoal e encargos sociais - atendimento de despesas com pessoal civil e militar, obrigações patronais, inativos, pensionistas e salário-família.

1.2. juros e encargos da dívida - cobertura de despesas com juros e encargos da dívida interna e externa;

1.3. outras despesas correntes - atendimento das demais despesas correntes não especificadas nos grupos relacionados nos itens anteriores.

2. DESPESAS DE CAPITAL

2.1. investimentos - recursos destinados a obras e instalações, equipamentos e material permanente, investimentos em regime de execução especial, diversos investimentos e sentenças judiciárias;

2.2. amortização da dívida - amortização da dívida interna e externa e diferenças de câmbio;

2.3. outras despesas de capital - atendimento das demais despesas de capital não especificadas nos grupos relacionados nos itens anteriores.

Art. 13. As despesas e as receitas dos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.

Art. 14. A Lei Orçamentária Anual incluirá, dentre outros, os seguintes demonstrativos:

I - das receitas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois componentes, que obedecerão ao previsto no artigo 2º, § 1º e § 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - da natureza da despesa, para cada órgão, obedecendo à classificação estabelecida no artigo 14, inciso II, desta Lei e de forma semelhante à prevista no Anexo 2, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 198 da Constituição Estadual;

IV - por projetos ou atividades, os quais serão integrados por título e descrição dos objetivos contendo as respectivas metas ou a ação pública esperada, bem como quantificando e qualificando os recursos;

V - das despesas com pessoal e seus encargos, inclusive com inativos e pensionistas, da administração direta e fundacional, discriminadas por órgãos ou entidades.

Art. 15. O Orçamento de Investimentos, previsto no artigo 160, § 4º, inciso II, da Constituição Estadual, será apresentado para cada Sociedade de Economia Mista, em que o Estado detenha direta ou indiretamente a maioria do capital social com direito a voto.
Seção III
Das Diretrizes Específicas para os Poderes Legislativo,
Judiciário e o Ministério Público

Art. 16. Para efeito do disposto nos artigos 56, 110 e 130 da Constituição Estadual, ficam estipulados os seguintes limites percentuais da Receita Corrente do Estado, para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público:

Limite%
I - PODER LEGISLATIVO
Assembléia Legislativa 6,20
Tribunal de Contas 3,10

II - PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça 8,10

III - MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria-Geral da Justiça 3,10

§ 1º Entende-se por Receita Corrente do Estado para fins deste artigo, a receita do Tesouro, deduzidas as operações de crédito, as transferência constitucionais aos Municípios e as transferências da União, exceto as provenientes do Fundo de Participação dos Estados - FPE.

§ 1º Entende-se por receita corrente do Estado, para fins deste artigo: (redação dada pela Lei nº 1.816, de 22 de dezembro de 1997)

I - a receita total do Tesouro, deduzidas as operações de crédito, as transferências constitucionais aos Municípios e as transferências da União; (redação dada pela Lei nº 1.816, de 22 de dezembro de 1997)

II - as receitas provenientes: (redação dada pela Lei nº 1.816, de 22 de dezembro de 1997)

a) do Fundo de Participação dos Estados - FPE; (redação dada pela Lei nº 1.816, de 22 de dezembro de 1997)

b) da compensação financeira prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996. (redação dada pela Lei nº 1.816, de 22 de dezembro de 1997)

§ 2º VETADO.
Seção IV
Das Disposições sobre as Alterações na Legislação Tributária

Art. 17. Ocorrendo alterações na Legislação Tributária em vigor, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.
Seção V
Das Disposições sobre as despesas com Pessoal e Encargos Sociais

Art. 18. Em conformidade com as disposições contidas no parágrafo único do artigo 169 da Constituição Federal, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e pelo Ministério Publico, serão realizadas mediante lei específica.

§ 1º VETADO.

§ 1º Será incluída, na programação de investimentos, as despesas com a pavimentação asfáltica da rodovia MS-080, no trecho compreendido entre o Município de Corguinho e Rio Verde de Mato Grosso, passando pelo Município de Rio Negro. (Veto rejeitado pela Assembléia Legislativa. Publicada no Diário Oficial nº 4.662, de 26 de novembro de 1997)

§ 2º VETADO.

§ 2º Será incluída, também, na programação de investimentos as despesas com a pavimentação da MS-306, no trecho que liga Chapadão do Sul à divisa com o Estado de Mato Grosso. (Veto rejeitado pela Assembléia Legislativa. Publicada no Diário Oficial nº 4.662, de 26 de novembro de 1997)

§ 3º VETADO.

§ 3º Também, na mencionada programação, será incluída, a pavimentação asfáltica da MS-223, que liga Costa Rica à MS-306. (Veto rejeitado pela Assembléia Legislativa. Publicada no Diário Oficial nº 4.662, de 26 de novembro de 1997)

§ 4º VETADO.

§ 4º Serão igualmente incluídas na programação de investimentos as despesas com a criação das Escolas Técnicas Agropecuárias e Meio Ambiente de 2º grau dos seguintes Municípios: Camapuã, Costa Rica, Sonora, Coxim, Caarapó, Pedro Gomes e Chapadão do Sul. (Veto rejeitado pela Assembléia Legislativa. Publicada no Diário Oficial nº 4.662, de 26 de novembro de 1997)

§ 5º VETADO.

§ 5º As inclusões propostas nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º deverão ser aplicadas obrigatoriamente no ano de 1998.” (Veto rejeitado pela Assembléia Legislativa. Publicada no Diário Oficial nº 4.662, de 26 de novembro de 1997)
Seção VI
Das Disposições sobre as Despesas Decorrentes de Débitos
de Precatórios Judiciários

Art. 19. Para atendimento ao prescrito no artigo 111, § 1º da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a incluir no orçamento, a previsão de dotação orçamentária ao pagamento dos débitos oriundos de precatórios judiciários.
Seção VII
Das Disposições Finais

Art. 20. As propostas de modificações no projeto de lei orçamentária anual, a que se refere o artigo 163, da Constituição Estadual, serão apresentadas, no que couber, com a forma, nível e detalhamento, demonstrativos e informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei.

Art. 21. Para informação ao Poder Legislativo, deverá ainda constar da proposta orçamentária, ao nível de categoria de programação e por órgão, a origem dos recursos, obedecendo à seguinte discriminação:

RECURSOS DO TESOURO
00 - Recursos Ordinários
01 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados - FPE
08 - Cota-Parte do Salário Educação - Cota Estadual
12 - Convênios e Outras Transferências Federais
13 - Operações de Crédito Internas e Externas
17 - Cota-Parte do Salário Educação - Cota Federal

RECURSOS DE OUTRAS FONTES
40 - Recursos Diretamente Arrecadados
51- Operações de Crédito Internas e Externas
81 - Convênios Diversos
83 - Integralização de Capital - Exceto Recursos do Tesouro

Art. 22. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual à Assembléia Legislativa, deverá demonstrar a situação observada nos exercícios de 1995 e 1996 em relação aos limites a que se referem os artigos 158 e 165, inciso III, da Constituição Estadual, bem como, se necessário, a adaptação a esses limites nos termos do artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e da Lei Complementar Federal nº 82, de 27 de março de 1995.

Art. 23. Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da Receita e atendendo inclusive aos preceitos contidos nos artigos 56, 110 e 130 da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos suplementares com recursos provenientes do excesso de arrecadação, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 24. Caso o projeto de lei orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 1997, sua programação será executada na forma do projeto de lei original.

Art. 25. Conjuntamente com o orçamento, a Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, publicará os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos.

Parágrafo único. As alterações orçamentárias que não implicarem em créditos suplementares, serão autorizadas pelo Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, mediante alterações no Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD.

Art. 26. Na prestação de contas anual do Governo deverá constar informações quantitativas sobre o cumprimento de metas físicas previstas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 27. A posposta orçamentária do Estado para 1998 será encaminhada pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa até 30 de setembro de 1997.

Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 23 de julho de 1997.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador