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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.296, DE 28 DE AGOSTO DE 2024.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de paridade, de gênero na divisão de recursos públicos destinados ao incentivo de modalidades esportivas, garantindo que nenhum gênero receba menos que 30% dos recursos.

Publicada no Diário Oficial nº 11.596, de 29 de agosto de 2024, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a paridade de gênero na divisão de recursos públicos destinados ao patrocínio e incentivo de modalidades esportivas no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, garantindo que nenhum gênero receba menos que 30% dos recursos destinados.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se paridade de gênero a destinação de valores equivalentes para o incentivo de modalidades esportivas masculinas e femininas, respeitando o mínimo de 30% para qualquer gênero.

§ 2º Os recursos mencionados neste artigo referem-se àqueles oriundos de fontes públicas, incluindo, mas não limitado a fundos de incentivo ao esporte, loterias e outras formas de financiamento estatal.

Art. 2º Os órgãos e entidades responsáveis pela distribuição dos recursos destinados ao incentivo do esporte no Estado de Mato Grosso do Sul deverão garantir a implementação desta Lei, observando a paridade e o mínimo de 30% na destinação de recursos para qualquer gênero.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de agosto de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado