O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política de Incentivo ao Uso da Bicicleta no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, como modo de mobilidade urbana sustentável e segura, com vistas a promover a melhoria do meio ambiente, do trânsito, da saúde e segurança das pessoas.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - reduzir o uso do automóvel e dos poluentes nos centros urbanos;
II - estimular o uso da bicicleta como meio de transporte eficiente, sustentável, sadio e seguro;
III - adotar políticas de educação para o trânsito que promovam o uso da bicicleta e a sua boa convivência com os demais modos de transporte;
IV - incentivar o associativismo entre os ciclistas e usuários dessa modalidade de transporte.
Art. 3º A execução da Política de que esta Lei trata se dará por meio de:
I - (VETADO); MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 22/2015, de 21 de maio de 2015
II - (VETADO); MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 22/2015, de 21 de maio de 2015
III - (VETADO); MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 22/2015, de 21 de maio de 2015
IV - promoção de campanhas educativas voltadas para o incentivo ao uso da bicicleta, de forma sustentável, com vistas a promover a melhoria do meio ambiente, do trânsito e da saúde das pessoas.
Art. 4º Fica criada a Semana Comemorativa de Incentivo ao Uso da Bicicleta como Modo de Mobilidade Urbana, que será comemorada durante toda a semana em que cair o dia 22 de setembro de cada ano, que é considerado o Dia Mundial Sem Carro em todo o mundo, ocasião em que será realizada audiência pública com a participação dos órgãos governamentais e da sociedade civil, com vistas a promover o Uso da Bicicleta como Modo de Mobilidade Urbana.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de maio de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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