(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.445, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013.

Dispõe sobre o subsídio dos membros da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.577, de 16 de dezembro de 2013, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio mensal do Defensor Público integrante da classe de Segunda Instância fica fixado em R$ 26.589,68 (vinte e seis mil quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos).
OBS: Ver Lei nº 4.635, de 24 de dezembro de 2014.

Art. 2º A diferença do subsídio mensal entre as classes será de 5% (cinco por cento) e resultará da aplicação sucessiva e decrescente a partir da mais elevada classe da carreira, conforme dispõe o § 1º do artigo 105 da Lei Complementar Estadual nº 111, de 17 de outubro de 2005.

Art. 3º O subsídio mensal do Defensor Público Substituto corresponde a 70% daquele fixado para o Defensor Público integrante da classe de Primeira Entrância. (revogado pela Lei nº 4.608, de 17 de dezembro de 2014) (revogado pela Lei nº 4.635, de 24 de dezembro de 2014)

Art. 4º O disposto nesta Lei estende-se aos inativos e aos pensionistas que adquiriram o direito à paridade com os servidores da ativa.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.

Campo Grande, 13 de dezembro de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado