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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.210, DE 4 DE ABRIL DE 2024.

Concede benefício de assistência médico-social aos aposentados e aos pensionistas dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, na forma que especifica.

Publicada no Diário Oficial nº 11.456, de 5 de abril de 2024, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Concede-se benefício de assistência médico-social, em pecúnia, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), aos aposentados e aos pensionistas dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, que percebam proventos ou pensão do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (RPPS/MS), denominado Mato Grosso do Sul Previdência (MSPREV), até o limite máximo de benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) mensal.

§ 1º Será computada, para fins de enquadramento do limite de que trata o caput deste artigo, a importância da pensão por morte conferida ao conjunto de dependentes do segurado, para a concessão do benefício de assistência médico-social previsto nesta Lei.

§ 2º Na hipótese de pensão por morte concedida a mais de um dependente do segurado, o benefício previsto no caput deste artigo será dividido proporcionalmente às cotas de pensão concedida.

§ 3º O benefício previsto no caput deste artigo tem caráter indenizatório, não se incorpora aos proventos ou à pensão para nenhum fim e não é computado para efeito de cálculo de gratificações, de adicionais ou de quaisquer outros acréscimos pecuniários.

§ 4º Veda-se a cumulação do benefício previsto no caput deste artigo com outro de idêntica natureza previsto em legislação específica.

Art. 2º Autoriza-se o Poder Executivo Estadual, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais ao orçamento do Estado, para o exercício de 2024, sob a forma de créditos suplementares e especiais, para a concessão do benefício de que trata esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 1º de abril de 2024.

Campo Grande, 4 de abril de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado