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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 2.050, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999.

Cria o Conselho Estadual de Habitação, previsto no artigo 221 da Constituição Estadual, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.167, de 23 de dezembro de 1999.
Revogada pela Lei nº 2.940, de 16 de dezembro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Habitação, previsto no artigo 221 da Constituição Estadual, vinculado à Secretaria de Estado de Habitação e Infra-Estrutura, composto paritariamente por representantes do Poder Público e do setor privado, tendo por finalidade deliberar sobre diretrizes, planos, programas e projetos, bem como fiscalizar a execução da Política Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano.

Art. 2º Compete ao Conselho:

I - aprovar a Política Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano;

II - aprovar as diretrizes, estratégias e instrumentos, bem como as prioridades para o seu cumprimento, em especial na área de habitação de interesse social;

III - exercer a função de Gestor do Fundo Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano;

IV - elaborar seu regimento interno;

V - criar mecanismos para revisão e avaliação da política habitacional;

VI - analisar e aprovar proposta de planos, programas e projetos habitacionais.

Art. 3º Nos programas habitacionais a serem executados com recursos da União ou por delegação desta, assim como nos casos de utilização de recursos do Fundo Estadual de Habitação, ou de quaisquer outras fontes de recursos, competirá, ainda, ao Conselho Estadual de Habitação:

I - definir as áreas prioritárias para as alocações dos referidos recursos;

II - selecionar e hierarquizar os pleitos, quando for o caso;

III - exercer outras atribuições previstas nas diretrizes de cada programa, quando for o caso;

IV - propor planos plurianuais de investimento;

V - acompanhar e avaliar a execução dos programas habitacionais e de desenvolvimento urbano;

VI - auxiliar a Secretaria de Estado de Habitação e Infra-Estrutura na captação de recursos para a área de habitação e desenvolvimento urbano.

Parágrafo único. A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de Mato Grosso do Sul – CDHU/MS, vinculada à Secretaria de Estado de Habitação e Infra-Estrutura, é a entidade responsável pela execução da Política Habitacional e de Desenvolvimento Urbano, cabendo-lhe a operacionalização e a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano.

Art. 4º O Conselho Estadual de Habitação terá a seguinte composição:

I - representantes do Poder Público:

a) o Secretário de Estado de Habitação e Infra-Estrutura;

b) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia;

c) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Renda;

d) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente;

e) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

f) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável;

g) 1 (um) representante da Companhia de Habitação e Desenvolvimento Urbano/CDHU-MS;

h) 1 (um) representante da Empresa de Saneamento S.A. de Mato Grosso do Sul/SANESUL;

i) 1 (um) representante da Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul/PROMOSUL;

j) 1 (um) representante da Prefeitura da Capital do Estado de Mato Grosso do Sul;

l) 1 (um) representante dos Municípios de médio porte;

m) 1 (um) representante dos Municípios de pequeno porte;

n) 1 (um) representante da Caixa Econômica Federal de MS;

o) 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul.

II - representantes da sociedade civil:

a) 5 (cinco) representantes de entidades populares de âmbito estadual identificadas com a questão da moradia;

b) 1 (um) representante de entidades de trabalhadores da construção civil de âmbito estadual;

c) 1 (um) representante de entidades de trabalhadores rurais de âmbito estadual;

d) 3 (três) representantes de entidades ligadas a empresários da construção civil de âmbito estadual;

e) 2 (dois) representantes de entidades profissionais das áreas de engenharia e arquitetura;

f) 1 (um) representante do setor universitário de Mato Grosso do Sul.

§ 1º A Secretaria de Habitação e Infra-Estrutura será o órgão executivo do Conselho, cabendo-lhe:

I - promover a infra-estrutura e os meios necessários ao bom desenvolvimento de suas funções e a divulgação de suas resoluções;

II - encaminhar ao Conselho a proposta da Política Estadual de Habitação e Desenvolvimento Urbano, sem prejuízo da iniciativa dos demais membros.

§ 2º A Presidência do Conselho Estadual de Habitação será exercida pelo Secretário de Estado de Habitação e Infra-Estrutura, cabendo-lhe a designação do suplente.

§ 3º Os representantes indicados serão nomeados por ato do Governador do Estado.

§ 4º Os representantes e seus suplentes serão indicados:

I - no caso do inciso I do caput deste artigo, por órgão representado, com exceção das alíneas “l” e “m” que serão indicados pela Associação dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul - Assomasul.

II - por fóruns convocados pelas próprias entidades especialmente para esse fim.

§ 5º Os membros representantes e seus suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução para igual período.

§ 6º A cada conselheiro titular corresponderá um suplente.

Art. 5º As decisões do Conselho Estadual de Habitação serão tomadas por maioria simples de votos de seus membros ou como dispuser seu regimento

Parágrafo único. O voto do Presidente será exigido apenas para desempate.

Art. 6º A função de membro do Conselho Estadual de Habitação não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante para o serviço público.

Art. 7º O funcionamento e a forma de realização das sessões plenárias, bem como as atribuições dos membros do Conselho serão definidas no regimento interno.

Art. 8º Os casos omissos serão examinados e resolvidos em votação pelo Conselho por maioria simples de votos.

Art. 9º O Conselho poderá constituir grupos técnicos, comissões especiais ou câmaras, quando julgar necessário, para o desempenho de suas funções.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 22 de dezembro de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador