O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O atendimento multiprofissional para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no Estado de Mato Grosso do Sul deverá observar a seguintes diretrizes:
I - desenvolvimento de programas e ações que visem a diagnosticar precocemente o Transtorno do Espectro Autista (TEA), de modo a permitir a indicação antecipada ao tratamento;
II - apoio à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico e científico e à inovação, no âmbito da saúde, voltados tanto ao aspecto da detecção precoce, quanto ao tratamento de base terapêutica e medicamentosa, quando se fizer necessário, no intuito de identificar e de desenvolver novos tratamentos e de melhorar os já existentes;
III - disponibilização de equipe multi e interdisciplinar para tratamento nas áreas de pediatria, neurologia, psiquiatria, odontologia, psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e fisioterapia;
IV - direito à medicação, quando necessário;
V - desenvolvimento de instrumentos de informações, análise, avaliação e controle dos serviços de saúde abertos à participação da família e da sociedade;
VI - fomentar a promoção da informação, por meio da realização de atividades educativas no âmbito das redes públicas de saúde e de ensino;
VII - apoio psicológico, quando necessário, às famílias do paciente. (acrescentado pela Lei nº 6.228, de 6 de maio de 2024)
§ 1º Detectados sintomas que possam caracterizar os Transtornos do Espectro Autista será realizado o encaminhamento ao tratamento multidisciplinar, na rede pública, de modo a garantir que a criança possa se desenvolver de maneira plena, com saúde e qualidade de vida. (acrescentado pela Lei nº 6.228, de 6 de maio de 2024)
§ 2º Serão disponibilizados avaliações e os exames, de forma continuada e periódica, de modo a garantir maior eficácia no diagnóstico dos eventuais pacientes. (acrescentado pela Lei nº 6.228, de 6 de maio de 2024)
Art. 2º O Poder Público poderá firmar convênio com entidades da iniciativa privada, buscando somar esforços voltados ao aperfeiçoamento das políticas públicas sobre o tema, para intensificar a divulgação das informações acerca da importância do diagnóstico precoce do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 3º As ações programáticas relativas ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), assim como as questões a ele ligadas serão definidas em normas técnicas a serem elaboradas segundo critérios e diretrizes, estabelecidas nesta Lei e na legislação pertinente.
Campo Grande, 24 de março de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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