O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Poder Executivo o Programa Estadual de Saúde Vocal, objetivando a prevenção de disfonias em professores da rede estadual de ensino.
Art. 2º O Programa Estadual de Saúde Vocal deverá abranger assistência preventiva na rede pública de saúde com a realização de, no mínimo, um curso teórico-prático anual, objetivando orientar os professores sobre o uso adequado da voz profissionalizante.
Art. 3º Caberá às Secretarias de Estado de Saúde e de Educação a formulação de diretrizes para viabilizar a plena execução do Programa Estadual de Saúde Vocal, ficando a coordenação a cargo de profissional de fonoaudiologia. (Veto rejeitado pela Assembléia Legislativa. Publicada no Diário Oficial nº 5.490, de 18 de abril de 2001)
Art. 4º O Programa Estadual de Saúde Vocal terá caráter fundamentalmente preventivo, no entanto, uma vez detectada alguma disfonia será garantido ao professor o pleno acesso a tratamento fonoaudiológico e médico.
Art. 5º As despesas decorrentes de execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei em 30 (trinta) dias, a contar de sua entrada em vigor.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |