O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 35, 39 e 40 da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006; e acrescentado o § 6º ao art. 105 e o parágrafo único ao artigo 169 da mesma Lei, cujos dispositivos passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. A apuração dos requisitos indicados no artigo anterior far-se-á mediante a expedição do Boletim de Avaliação do Estágio Probatório, em que será registrado o seu desempenho no decorrer do 6º, 12º, 18º, 24º, 30º mês, contados a partir do início do exercício no cargo.
§ 1º O modelo do Boletim de Avaliação, as regras específicas para seu preenchimento e a regulamentação do estágio probatório dar-se-ão por meio de resolução do Órgão Especial.
§ 2º A estabilidade no serviço público será declarada após a avaliação do servidor durante o período de três anos, consecutivos ou não.” (NR)
“Art. 39. O estágio probatório será cumprido, obrigatoriamente, no exercício das atribuições próprias do cargo para o qual tenha sido nomeado o servidor.” (NR)
“Art. 40. No caso de nomeação ou designação para cargo em comissão ou para função de confiança, de ausência ou de afastamento do servidor em estágio probatório por período superior a sessenta dias, a contagem para fins de avaliação será suspensa, recomeçando nova contagem a partir do retorno do servidor às suas atividades inerentes ao cargo efetivo.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, não será considerado afastamento o período de férias regulares.” (NR)
“Art. 105. .....................................
........................................................
§ 6º O servidor designado para desempenhar as atividades de assistência ao gabinete dos juízes ou as atividades de natureza jurídica, de que trata o inciso I deste artigo, deverá preencher, preferencialmente, o requisito de escolaridade de Bacharel em Direito.” (NR)
“Art. 169. .....................................
Parágrafo único. A verba de contribuição de que trata esse artigo, paga pelo Poder Judiciário, possui caráter indenizatório.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados o § 1º do artigo 34; os artigos 36, 37 e 38 da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2010.
Campo Grande, 11 de maio de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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