O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 4.135, de 15 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 4º ...........................................:
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Parágrafo único. ...............................:
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V - no caso de estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, até 5 (cinco) meses após o parto.” (NR)
“Art. 8º-A. A remuneração de que trata o art. 8º desta Lei:
I - será estabelecida no edital, conforme autorização do Governador;
II - poderá ser reajustada por índice oficial de inflação a cada 12 (doze) meses de vigência do contrato ou de suas prorrogações, por ato do Governador do Estado, observado o valor máximo estabelecido no art. 8º desta Lei.” (NR)
“Art. 10. ..........................................:
........................................................
IV - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, pelo mesmo órgão da Administração Direta ou pela mesma entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual, antes de decorridos 6 (seis) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas seguintes situações e, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei:
...............................................” (NR)
“Art. 12-A. O pessoal contratado terá direito à concessão de licença, sem prejuízo da remuneração, para os fins abaixo especificados:
I - licença para tratamento de saúde durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por incapacidade para o trabalho;
II - licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, contados:
a) da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, podendo ser antecipada conforme prescrição médica; ou
b) da adoção ou da obtenção da guarda judicial, para fins de adoção de criança, mediante a apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou à guardiã;
III - licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, contados:
a) da data do nascimento; ou
b) da adoção ou da obtenção da guarda judicial, para fins de adoção de criança, mediante a apresentação do termo judicial de guarda ao adotante ou ao guardião;
IV - licença luto de 2 (dois) dias pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e irmãos;
V - licença núpcias de 3 (três) dias.” (NR)
“Art. 15. .........................................:
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V - por iniciativa do contratante, se verificada:
a) a ineficiência do contratado;
b) a desnecessidade da manutenção da contratação temporária.
..............................................” (NR)
Art. 2º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei nº 4.135, de 15 de dezembro de 2011:
I - o parágrafo único do art. 8º;
II - os incisos X e XII do caput do art. 12;
III - o § 2º do art. 15.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de dezembro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado |