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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 673, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1986.

Cria o Sistema Estadual para Assuntos Fundiários, e da outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 1.942, de 12 de novembro de 1986, página 1.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇOES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica criado, na Administração Pública Direta do Poder
Executivo, o Sistema Estadual para Assuntos Fundiários.

Parágrafo único - O Sistema de que trata este artigo, conforme
tipologia estabelecida no artigo 21 do Decreto-Lei nº 2, de 1º de
Janeiro de 1979, caracteriza-se, segundo sua natureza, como
executivo.

DOS OBJETIVOS E ESTRUTURA DO SISTEMA

Art. 2º - O Sistema Estadual para Assuntos Fundiários tem por
objetivo a colaboração com o Governo Federal na execução, no âmbito
do Estado de Mato Grosso do Sul, do Programa Nacional de Política
Fundiária.

Art. 3º - Integram o Sistema Estadual para Assuntos Fundiários os
seguintes órgãos:

I- órgão central:

a) Secretaria Especial para Assuntos Fundiários;

II - entidade vinculada:

a) Departamento de Terras e Colonização de Mato Grosso do Sul -
TERRASUL.

Art. 4º - Ao órgão central, que exercerá suas atribuições com o
apoio técnico do TERRASUL, compete o planejamento setorial, a
coordenação programática e executiva, a supervisão técnica,
controle e fiscalização do Sistema.

Art. 5º - A entidade vinculada, que terá como Diretor-Geral o
Secretário Especial para Assuntos Fundiários, compete, além das
atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, prestar
apoio Técnico ao órgão central do Sistema.

DAS DISPOSIÇOES GERAIS E FINAIS

Art. 6º - A Secretaria Especial para Assuntos Fundiários será
dirigida por um Secretário Especial para Assuntos Fundiários.

Art. 7º - Ficam criados, para atender a estrutura da Secretaria ora
criada, no Quadro Permanente do Estado de Mato Grosso do Sul, os
cargos de provimento efetivo constantes no Anexo I desta Lei e os
de provimento em comissão de que trata o Anexo II, tabelas A e B.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento
Geral do Estado para 1986, créditos especiais até o limite de Cz$
400.000,00 (quatrocentos mil cruzados), destinados a implantação
e operacionalização da Secretaria ora criada.

Parágrafo único - Os créditos especiais de que trata este artigo
serão compensados nos termos dos itens I a IV do 1º do artigo 43
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9º - O Poder Executivo disporá sobre a competência e a
estrutura básica da Secretaria Especial para Assuntos Fundiários.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 11 de novembro de 1986.

RAMEZ TEBET
Governador
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

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DENOMINAÇAO QUANTIDADE
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ASSISTENTE JURIDICO 01

ECONOMISTA 01

ENGENHEIRO AGRONOMO/AGRIMENSOR 01

TECNICO PLANEJAMENTO 01

TECNICO DE CONTABILIDADE 01

ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇAO 02

AGENTE ADMINISTRATIVO 02

DATILOGRAFO 02

ARTIFICE DE COPA E COZINHA 02

CONTINUO 02

RECEPCIONISTA 01

TELEFONISTA 01

MOTORISTA 01
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ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO

TABELA A

DIREÇAO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

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SIMBOLO DENOMINAÇAO QUANTIDADE
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DAS-3 Coordenador de Planejamento, Finanças
e Administração 01

DAS-4 Assessor I 01
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TABELA B

ASSISTENCIA DIRETA E IMEDIATA - CAI

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SIMBOLO DENOMINAÇAO QUANTIDADE
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CAI-2 ASSISTENTE II 01

CAI-4 SECRETARIO II 01

CAI-5 SECRETARIO III 01
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