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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.919, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2004.

Institui, junto ao Governo do Estado, um Programa específico de Aproveitamento de Carcaças de Pneus.

Publicada no Diário Oficial nº 6.372, de 24 de novembro de 2004.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Dentro do que dispõe a Lei nº 2.661, de 6 de agosto de 2003, o Governo do Estado institui um Programa Específico de Aproveitamento de Carcaças de Pneus.

Art. 2º O Governo do Estado de Mato Grosso do Sul estimulará, junto aos diversos órgãos estaduais, Prefeituras Municipais, empresários e proprietários rurais, a utilização de carcaças de pneus nos seguintes casos:

I - contenção de erosão;

II - defensas elásticas;

III - proteção de taludes, com ou sem bateagem;

IV - proteção de pilares, pontes e viadutos;

V - móveis, floreiras e lixeiras para locais públicos;

VI - brinquedos para parques infantis;

VII - escadas de dissipação para águas pluviais;

VIII - barreira de proteção pessoal;

IX - substituição do cone para sinalização em vias urbanas ou rodovias;

X - sinalização vertica;

XI - currais e arenas;

XII - triturados para uso como combustível em altos fornos ou para mistura em massa asfáltica;

XIII - outros usos que venham a ser propostos no futuro.

Art. 3º O Poder Executivo criará linha especial de crédito sempre que o Município, empresários ou proprietários rurais utilizarem-se das carcaças de pneus para os casos previstos nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 23 de novembro de 2004.

Deputado Londres Machado
Presidente



LEI 2.919.rtf