A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Dentro do que dispõe a Lei nº 2.661, de 6 de agosto de 2003, o Governo do Estado institui um Programa Específico de Aproveitamento de Carcaças de Pneus.
Art. 2º O Governo do Estado de Mato Grosso do Sul estimulará, junto aos diversos órgãos estaduais, Prefeituras Municipais, empresários e proprietários rurais, a utilização de carcaças de pneus nos seguintes casos:
I - contenção de erosão;
II - defensas elásticas;
III - proteção de taludes, com ou sem bateagem;
IV - proteção de pilares, pontes e viadutos;
V - móveis, floreiras e lixeiras para locais públicos;
VI - brinquedos para parques infantis;
VII - escadas de dissipação para águas pluviais;
VIII - barreira de proteção pessoal;
IX - substituição do cone para sinalização em vias urbanas ou rodovias;
X - sinalização vertica;
XI - currais e arenas;
XII - triturados para uso como combustível em altos fornos ou para mistura em massa asfáltica;
XIII - outros usos que venham a ser propostos no futuro.
Art. 3º O Poder Executivo criará linha especial de crédito sempre que o Município, empresários ou proprietários rurais utilizarem-se das carcaças de pneus para os casos previstos nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 23 de novembro de 2004.
Deputado Londres Machado
Presidente |