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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.902, DE 2 DE AGOSTO DE 2016.

Organiza a assistência social, em Mato Grosso do Sul, sob a forma do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.220, de 3 de agosto de 2016, páginas 8 a 13.
Ref: MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 80/2016, de 2 de agosto de 2016, Veto Parcial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

Seção I
Das Definições

Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas da população.

Parágrafo único. A assistência social ocupa-se de prover proteção à vida, reduzir danos, prevenir a incidência de riscos sociais, independente de contribuição prévia, e deve ser financiada com recursos previstos no orçamento da Seguridade Social.

Art. 2º A Política de Assistência Social, em Mato Grosso do Sul, tem por funções a proteção social, a vigilância socioassistencial e a defesa de direitos, e organiza-se pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que é um sistema público não contributivo, descentralizado e participativo.

Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social, abrangidos por esta Lei.

Art. 3º A gestão e a organização da Política Estadual de Assistência Social em Mato Grosso do Sul, a reorganização do Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS/MS) e do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS/MS), reger-se-ão pelas disposições desta Lei, observados os demais princípios e normas gerais contidos na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na legislação federal vigente.

Seção II
Dos Objetivos

Art. 4º A Política de Assistência Social do Estado de Mato Grosso do Sul tem por objetivos:

I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos;

II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;

III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;

IV - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas públicas e no controle de ações em todos os níveis;

V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e

VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projeto, tendo como base o território estadual.

Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando a universalizar a proteção social e a atender às contingências sociais.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Seção I
Dos Princípios

Art. 5º A Política de Assistência Social do Estado de Mato Grosso do Sul reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - universalidade do direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;

II - gratuidade nas ações de assistência social, ressalvado o disposto no art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

III - integralidade da proteção social;

IV - integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;

V - equidade, com respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;

VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

VII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

VIII - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

Parágrafo único. O SUAS em Mato Grosso do Sul tem como compromisso o respeito à diversidade das regiões, decorrente de características culturais, socioeconômicas e políticas e da população urbana e rural, que condicionam os padrões de cobertura do sistema.

Seção II
Das Diretrizes

Art. 6º A organização da Assistência Social no Estado de Mato Grosso do Sul observará as seguintes diretrizes:

I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;

II - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;

III - cofinanciamento partilhado dos entes federados;

IV - matricialidade sociofamiliar;

V - territorialização;

VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;

VII - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

VIII - promoção da capacitação e da educação permanente dos trabalhadores da política de assistência social e desprecarização dos vínculos trabalhistas.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E DA ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Seção I
Da Gestão

Art. 7º O órgão gestor estadual atuará na coordenação da Política Estadual de Assistência Social, de forma articulada com as esferas federal e municipal, cabendo-lhe estabelecer as diretrizes gerais do sistema estadual de Assistência Social e coordenar serviços, programas, projetos, benefícios e ações socioassistenciais.

Parágrafo único. O órgão gestor da política de assistência social no Estado de Mato Grosso do Sul é a Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST).

Seção II
Da Organização

Art. 8º A Política de Assistência Social no Estado de Mato Grosso do Sul organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:

I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos, para o enfrentamento das situações de violação de direitos, sendo diferenciada conforme os níveis de complexidade em:

a) proteção social especial de média complexidade: tem por objetivo atender as famílias e os indivíduos com direitos violados, cujos vínculos familiares e comunitários não tenham sido rompidos;

b) proteção social especial de alta complexidade: tem por objetivo garantir proteção integral às famílias e aos indivíduos que se encontra sem vínculos familiares e comunitários ou em situação de ameaça.

Parágrafo único. A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco, e a vulnerabilidade social e seus agravos no território.

Art. 9º As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, pública e privada, vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada ação.

Art. 10. A rede socioassistencial privada é composta por entidades e por organizações de assistência social, sem fins lucrativos, que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como àquelas que atuem na defesa e na garantia de direitos, definidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, e suas alterações.

Seção III
Das Responsabilidades

Art. 11. No âmbito da Política de Assistência Social, são responsabilidades do Estado de Mato Grosso do Sul:

I - destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais, de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS/MS);

II - cofinanciar, por meio de transferência regular e automática, na modalidade fundo a fundo, os serviços, programas, projetos e benefícios eventuais e o aprimoramento da gestão, em âmbito regional e local;

III - atender, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;

IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e os consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social;

V - prestar os serviços assistenciais, cujos custos ou ausência de demanda municipal, justifiquem uma rede regional de serviços desconcentrada, no âmbito do Estado;

VI - realizar o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social, em sua esfera de abrangência, e assessorar os Municípios para seu desenvolvimento;

VII - organizar, coordenar e prestar serviços regionalizados da proteção social especial de média e alta complexidade, de acordo com o diagnóstico socioterritorial e os critérios pactuados na Comissão Intergestores Bipartite (CIB/MS), e deliberados pelo CEAS/MS;

VIII - garantir condições financeiras, materiais e estruturais para o funcionamento efetivo da CIB/MS e do CEAS/MS;

IX - fornecer apoio aos Municípios para a implantação e a gestão do SUAS e da vigilância socioassistencial;

X - fornecer apoio aos Municípios na implantação e na organização dos serviços, programas, projetos e dos benefícios socioassistenciais;

XI - coordenar o processo de definição dos fluxos de referência e de contrarreferência dos serviços regionalizados, acordado com os Municípios e pactuado na CIB/MS;

XII - organizar, coordenar, articular, acompanhar e monitorar a rede socioassistencial, nos âmbitos estadual e regional;

XIII - instituir ações preventivas e proativas de acompanhamento aos Municípios, no cumprimento das normativas do SUAS, para o aprimoramento da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, pactuados nacionalmente;

XIV - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental, que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB/MS;

XV - elaborar Plano de Apoio aos Municípios com pendências e irregularidades perante o SUAS, para cumprimento do plano de providências, acordado nas respectivas instâncias de pactuação e de deliberação;

XVI - elaborar e cumprir o Plano de Providências, no caso de pendências e de irregularidades do Estado perante o SUAS, aprovado no CEAS/MS e pactuado na Comissão Intergestores Tripartite (CIT);

XVII - prestar as informações necessárias para a União no acompanhamento da gestão estadual;

XVIII - zelar pela boa e regular execução dos recursos da União transferidos ao Estado, executados direta ou indiretamente por este, inclusive no que tange à prestação de contas;

XIX - aprimorar os equipamentos e os serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;

XX - alimentar o Censo do Sistema Único de Assistência Social - Censo SUAS;

XXI - elaborar, implantar e executar a Política de Recursos Humanos, de acordo com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS (NOB/RH - SUAS), a Gestão do Trabalho do SUAS e demais legislações vigentes;

XXII - implementar a política de recursos humanos, de forma que a qualificação profissional incida na progressão funcional e salarial;

XXIII - cofinanciar, implantar, coordenar e executar em seu âmbito, a Política de Educação Permanente do SUAS, de acordo com os atos normativos editados pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), e demais legislações vigentes;

XXIV - instituir e fomentar o Plano Estadual de Educação Permanente do SUAS;

XXV - instituir, garantir e cofinanciar capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social;

XXVI - desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à Política de Assistência Social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

XXVII - organizar estrutura física necessária para o desenvolvimento da Política de Educação Permanente do SUAS, denominada Escola de Assistência Social do Estado de Mato Grosso do Sul;

XXVIII - acompanhar o sistema de cadastro de entidades e de organizações de assistência social, de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, em articulação com os Municípios de sua área de abrangência;

XXIX - apoiar o Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social de Mato Grosso do Sul (COEGEMAS), entidade de representação estadual dos secretários municipais de assistência social;

XXX - normatizar, em seu âmbito, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e dos benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme dispõe o § 3º do art. 6º- B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação, em âmbito federal.

Art. 12. No âmbito da Política de Assistência Social, são responsabilidades dos Municípios:

I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;

II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral, sem prejuízo de outros benefícios estabelecidos pela gestão municipal;

III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;

V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;

VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local;

VII - realizar o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social em seu âmbito;

VIII - elaborar, implantar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS, e demais legislações vigentes;

IX - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;

X - definir normas, padrões e rotinas para liberação, sem ônus, dos servidores do SUAS, para participarem de capacitação e de aperfeiçoamento profissional.

Art. 13. São responsabilidades comuns ao órgão gestor estadual e aos órgãos gestores municipais:

I - organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e as pactuações de suas respectivas instâncias;

II - estabelecer prioridades e metas visando à prevenção e ao enfrentamento da pobreza, da desigualdade, das vulnerabilidades e dos riscos sociais;

III - normatizar e regular a política de assistência social em cada esfera de governo, em consonância com as normas gerais da União;

IV - elaborar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, contendo:

a) ações de estruturação e aperfeiçoamento do SUAS em seu âmbito;

b) planejamento e acompanhamento da gestão, organização e execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

V - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da Política de Assistência Social, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 1993;

VI - atender aos requisitos previstos no art. 30 e em seu parágrafo único, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, com a efetiva instituição e funcionamento de:

a) Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;

b) Fundo de Assistência Social constituído como unidade orçamentária e gestora, vinculado ao órgão gestor da assistência social, que também deverá ser o responsável pela sua ordenação de despesas, e com alocação de recursos financeiros próprios;

c) Plano de Assistência Social;

VII - prover a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive para as despesas referentes a passagens e a diárias de conselheiros, representantes do Poder Executivo Estadual ou da sociedade civil, no exercício de suas atribuições;

VIII - realizar, em conjunto com os conselhos de assistência social, as conferências de assistência social;

IX - estimular a mobilização e a organização dos usuários e trabalhadores do SUAS, para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;

X - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da Política de Assistência Social;

XI - instituir o planejamento contínuo e participativo, no âmbito da Política de Assistência Social;

XII - assegurar recursos orçamentários e financeiros próprios para o financiamento dos serviços tipificados e para os benefícios assistenciais de sua competência, alocando-os no fundo de assistência social;

XIII - garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com os Planos de Assistência Social e com os compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;

XIV - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;

XV - formular diretrizes e participar das definições sobre o financiamento e o orçamento da Assistência Social;

XVI - garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estado, e Municípios;

XVII - garantir e organizar a oferta dos serviços socioassistenciais conforme Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;

XVIII - (VETADO); Mensagem 80, de 2 de agosto de 2016

XIX - estruturar, implantar e implementar a Vigilância Socioassistencial;

XX - definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas de modo a garantir a atenção igualitária;

XXI - aprimorar a gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

XXII - gerir, de forma integrada, os serviços, benefícios e os programas de transferência de renda de sua competência;

XXIII - regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);

XXIV - implementar os protocolos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e na Comissão Intergestores Bipartite (CIB/MS);

XXV - promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e o sistema de garantia de direitos;

XXVI - desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à Política de Assistência Social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

XXVII - implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;

XXVIII - manter atualizado o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS;

XXIX - definir, em seu nível de competência, os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação;

XXX - elaborar, implantar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS;

XXXI - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;

XXXII - instituir e garantir capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social;

XXXIII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;

XXXIV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;

XXXV - assessorar e apoiar as entidades e as organizações, visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e dos benefícios de assistência social às normas do SUAS.

CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO À POBREZA

Art. 14. Os benefícios assistenciais integram a Política de Assistência Social e se configuram como direito do cidadão e dever do Estado, e são prestados de forma articulada, por meio da inclusão dos beneficiários e de suas famílias nos serviços socioassistenciais e de outras políticas setoriais, mediante a ampliação da proteção social e de ações para superação das situações de vulnerabilidade e risco social.

Seção I
Dos Benefícios Eventuais

Art. 15. Os benefícios eventuais são as provisões suplementares e provisórias, que integram organicamente as garantias do SUAS, e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública e emergenciais.

Art. 16. Os benefícios eventuais em Mato Grosso do Sul são ofertados em todos os seus Municípios, sendo custeados com recursos próprios e da esfera estadual, na forma do regulamento.

Art. 17. No âmbito do Estado, os benefícios eventuais poderão ser concedidos por intermédio de bens de consumo e pecúnia, mediante critérios pactuados na CIB/MS e deliberados pelo CEAS/MS.

§ 1º Os recursos financeiros destinados aos benefícios eventuais, previstos nesta Lei, serão transferidos de forma obrigatória, regular e automática, do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS/MS) para os Fundos Municipais de Assistência Social (FMAS), em consonância com os valores financeiros pactuados na CIB/MS e aprovados no CEAS/MS, para o exercício em curso.

§ 2º Na situação de desastre e calamidade pública, a forma de concessão do benefício prestado por parte do Estado, deverá estar em consonância com o Plano Estadual para Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.

Seção II
Dos Serviços

Art. 18. Os serviços socioassistenciais são as atividades continuadas, definidas nos termos do art. 23 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, que visem à melhoria da qualidade de vida da população e cujas ações, voltadas às necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos em Lei.

Seção III
Dos Programas de Assistência Social

Art. 19. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços socioassistenciais.

Seção IV
Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza

Art. 20. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão, para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.

Art. 21. O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á em mecanismos de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais e em sistema de cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.


CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 22. O financiamento da Assistência Social, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, será efetuado mediante cofinanciamento dos 3 (três) entes federados, sendo que as transferências de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS/MS) para os Fundos Municipais de Assistência Social (FMAS/MS) serão realizadas de forma obrigatória, regular e automática, observado o regulamento específico que trata das transferências fundo a fundo.

§ 1º O repasse de recursos do FEAS/MS observará os critérios pactuados na CIB/MS e aprovados pelo CEAS/MS e sua formalização e prestação de contas deverão ser realizadas por meio do Sistema de Informação Rede SUAS MS, na forma do regulamento específico.

§ 2º O Rede SUAS MS é um Sistema Estadual de Informação Público de Gestão da Política de Assistência Social de Mato Grosso do Sul.

Art. 23. São requisitos mínimos para que os municípios recebam os recursos referentes ao cofinanciamento estadual, de acordo com o art. 30 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, possuir:

I - Conselho Municipal de Assistência Social, instituído e em funcionamento;

II - Plano Municipal de Assistência Social elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

III - Fundo Municipal de Assistência Social criado em lei e implantado;

IV - alocação de recursos próprios no Fundo Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. Poderão ser suspensos os repasses de recursos do cofinanciamento, em caso de ausência ou irregularidade na prestação de contas de repasses anteriores, na forma estabelecida pelo regulamento.

Seção I
Dos Fundos de Assistência Social

Art. 24. Os Fundos de Assistência Social (FAS) são instrumentos de gestão orçamentária e financeira do Estado e dos Municípios, nos quais devem ser alocadas as receitas e executadas as despesas relativas ao conjunto de ações, serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social.

§ 1º Cabe ao titular do órgão da administração pública, responsável pela coordenação e execução da Política de Assistência Social no Estado e nos Municípios, gerir o Fundo de Assistência Social, sob a orientação e o controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social (CAS).

§ 2º Devem ser inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), na condição de matriz, na forma das Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil em vigor, com o intuito de assegurar maior transparência na identificação e no controle das contas a eles vinculadas, sem, com isso, caracterizar autonomia administrativa e de gestão.

§ 3º Os recursos previstos no orçamento para a Política de Assistência Social devem ser alocados e executados nos respectivos fundos.

§ 4º Todo o recurso repassado aos Fundos, seja pela União ou pelo Estado, e os recursos provenientes dos tesouros estadual e/ou municipais, deverão ter a sua execução orçamentária e financeira realizada pelos respectivos fundos.

Art. 25. As despesas realizadas com recursos financeiros recebidos na modalidade fundo a fundo devem atender às exigências legais concernentes ao processamento, empenho, liquidação e efetivação do pagamento, mantendo-se a respectiva documentação administrativa e fiscal pelo período legalmente exigido.

Parágrafo único. Os documentos comprobatórios das despesas de que trata o caput, tais como notas fiscais, recibos, faturas, dentre outros legalmente aceitos, deverão ser arquivados preferencialmente na sede da unidade pagadora do Estado ou Município, em boa conservação, identificados e à disposição do órgão repassador e dos órgãos de controle interno e externo.
Seção II
Do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS/MS)

Art. 26. O FEAS/MS, criado pela Lei nº 1.633, de 20 de dezembro de 1995, é um instrumento de gestão orçamentária e financeira do Estado, por meio do qual serão alocadas as receitas e executadas as despesas relativas ao conjunto de ações, serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social.

Art. 27. O FEAS/MS é gerido pelo titular do órgão da administração pública estadual responsável pela coordenação e execução da Política Estadual de Assistência Social, sob a orientação e o controle social do CEAS/MS.

Art. 28. Constituem recursos do FEAS/MS:

I - dotações consignadas anualmente no orçamento do Estado e recursos adicionais que a Lei estabelecer, no decurso de cada exercício financeiro;

II - transferências do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), conforme estabelecido pela Lei Federal nº 8.742, de1993;

III - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;

IV - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

V - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e/ou não governamentais;

VI - outros recursos legalmente constituídos.

Art. 29. Os recursos do FEAS/MS serão aplicados:

I - no pagamento dos benefícios eventuais previstos no inciso I do art. 13 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e suas alterações;

II - no apoio técnico e financeiro a serviço, programa ou a projeto de assistência social, de âmbito estadual, regional ou local, aprovado pelo CEAS/MS e nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e suas alterações;

III - nas ações assistenciais de caráter emergencial, executadas em conjunto com os Municípios, sob a orientação e com a deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social de cada localidade;

IV - na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e de pesquisas, relativos à área de assistência social;

V - no estímulo e no apoio às ações regionalizadas de assistência social;

VI - no desenvolvimento das ações assistenciais propostas no Plano Estadual de Assistência Social, aprovadas pelo CEAS/MS;

VII - na transferência de recursos aos fundos municipais de assistência social;

VIII - na parceria com entidade privada prestadora de serviços na área de assistência social, sem fins lucrativos;

IX - no estímulo e no apoio técnico e financeiro a associação ou a consórcio municipal de prestação de serviço de assistência social;

X - na estruturação técnica e operacional do órgão gestor estadual da Política de Assistência Social, abrangendo:

a) a aquisição de material permanente e de consumo, e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas, projetos, serviços e ações;

b) a construção, reforma, ampliação, aquisição ou a locação de imóveis para prestação de serviços socioassistenciais e operacionais.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o art. 22 desta Lei poderão ser utilizados pelo ente federado:

I - para custeio das ações, aquisição de equipamentos e para estruturação da rede socioassistencial;

II - para pagamento de profissionais que integrarem equipes de referência, em consonância com o art. 6º-E da Lei Federal nº 8.742, de 1993, incluído pela Lei Federal nº 12.435, de 6 de julho de 2011, no percentual de 60%;

III - para capacitação de recursos humanos e para desenvolvimento de estudos e pesquisas essenciais à execução de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social.
CAPÍTULO VI
ESCOLA DE CAPACITAÇÃO E FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO SUAS

Art. 30. A Escola de Assistência Social do Estado de Mato Grosso do Sul, criada pelo Decreto nº 14.096, de 8 de dezembro de 2014, e financiada com recursos do Fundo Estadual de Assistência Social, é a estrutura física e administrativa para o desenvolvimento da Política Nacional de Educação Permanente do SUAS.

Art. 31. A Escola de Assistência Social do Estado de Mato Grosso do Sul tem por finalidade:

I - promover a capacitação, o treinamento e a especialização dos gestores, trabalhadores e conselheiros de assistência social;

II - desenvolver estudos e pesquisas sobre temas relacionados ou de interesse da Política de Assistência Social;

III - promover o aprimoramento da gestão e a progressiva qualificação dos serviços, programas, projetos e dos benefícios socioassistenciais.

Art. 32. Para o atendimento das finalidades previstas no art. 31 desta Lei, a Escola de Assistência Social do Estado de Mato Grosso do Sul poderá, dentre outras modalidades, promover:

I - cursos de aperfeiçoamento e extensão destinados a gestores, trabalhadores e a conselheiros de assistência social;

II - seminários, congressos, workshop, simpósios e demais eventos relacionados à Política de Assistência Social;

III - cursos de qualificação básica, aperfeiçoamento e/ou especialização profissional.

CAPÍTULO VII
DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS E DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS)

Seção I
Das Instâncias Deliberativas do SUAS

Art. 33. Constituem instâncias deliberativas do SUAS, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul:

I - o Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS/MS);

II - os Conselhos Municipais de Assistência Social (CMAS);

III - as Conferências Estadual e Municipais de Assistência Social (CONFEAS/CONFEMAS).

§ 1º Os Conselhos de Assistência Social (CAS) deverão estar vinculados ao órgão gestor de assistência social, e serão constituídos, paritariamente, de representantes do Poder Executivo Estadual e da sociedade civil.

§ 2º Os CMAS obedecerão ao disposto em suas leis de criação, observadas as normas gerais contidas na Lei Federal nº 8.742, de1993, e suas alterações.

§ 3º Caberá ao órgão gestor da assistência social prover o CAS de infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive para despesas referentes a passagens e a diárias de conselheiros, representantes do Poder Executivo Estadual e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.

Seção II
Da Instância de Negociação e Pactuação do SUAS

Art. 34. A Comissão Intergestores Bipartite (CIB/MS) se constitui como espaço de articulação e de interlocução de gestores municipais e estaduais da Política de Assistência Social, caracterizando-se como instância de negociação e pactuação, quanto aos aspectos operacionais da gestão do SUAS.

§ 1º É requisito para sua constituição a representatividade do Estado e dos Municípios, levando em conta o porte dos Municípios e sua distribuição regional, com a seguinte composição:

I - 6 (seis) representantes do Estado e seus respectivos suplentes, indicados pelo gestor estadual da Política de Assistência Social;

II - 6 (seis) representantes dos Municípios e seus respectivos suplentes, indicados pelo COEGEMAS/MS, observados a representação regional e o porte dos Municípios, de acordo com o estabelecido na Política Nacional de Assistência Social.

§ 2º Os representantes titulares e suplentes deverão ser de regiões diferentes, de forma a contemplar as diversas regiões do Estado, observada a rotatividade, quando da substituição das representações dos Municípios.

Art. 35. O Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social de Mato Grosso do Sul (COEGEMAS) é uma instituição sem fins lucrativos, que representa os secretários municipais de assistência social no âmbito do Estado, responsáveis pela indicação de suas representações na CIB/MS.

Art. 36. O órgão gestor estadual deve prover a CIB/MS de infraestrutura e recursos materiais, humanos e financeiros, para viabilizar o seu efetivo funcionamento, inclusive arcando com as despesas referentes a passagens e a diárias de seus representantes, quando estiverem no exercício de suas atribuições.

Art. 37. Compete à CIB/MS:

I - pactuar a organização do Sistema Estadual de Assistência Social/MS, proposto pelo órgão gestor estadual, definir estratégias para implementar e operacionalizar a oferta da proteção social básica e especial, no âmbito do SUAS;

II - estabelecer acordos acerca de questões operacionais relativas à implantação e ao aprimoramento dos serviços, programas, projetos e dos benefícios que compõem o SUAS;

III - pactuar instrumentos, parâmetros e mecanismos de implementação e de regulamentação complementar à legislação vigente, nos aspectos comuns às duas esferas de governo;

IV - pactuar medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUAS, no Estado de Mato Grosso do Sul;

V - pactuar a estruturação e a organização da oferta de serviços de caráter regional;

VI - pactuar critérios, estratégias e procedimentos de repasse de recursos estaduais para o cofinanciamento de serviços, programas, projetos e de benefícios socioassistenciais aos Municípios;

VII - pactuar o Plano Estadual de Capacitação Permanente do SUAS;

VIII - estabelecer acordos relacionados aos serviços, programas, projetos e benefícios a serem implantados pelo Estado e pelos Municípios, enquanto rede de proteção social integrante do SUAS no Estado;

IX - pactuar Planos de Providência e Planos de Apoio aos Municípios;

X - pactuar prioridades e metas estaduais de aprimoramento do SUAS;

XI - pactuar estratégias e procedimentos de interlocução permanente com a Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e as demais CIBs, para aperfeiçoamento do processo de descentralização, implantação e de implementação do SUAS;

XII - observar em suas pactuações as orientações emanadas pela CIT;

XIII - pactuar seu regimento interno e as estratégias para sua divulgação;

XIV - encaminhar as suas pactuações para publicação no Diário Oficial do Estado;

XV - enviar cópia das publicações das pactuações à Secretaria Técnica da CIT;

XVI - informar ao CEAS/MS sobre suas pactuações;

XVII - encaminhar ao CEAS/MS os assuntos de sua competência, para deliberação.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEAS/MS)

Art. 38. O Conselho Estadual de Assistência Social de Mato Grosso do Sul (CEAS/MS), criado pela Lei Estadual nº 1.633, de 1995, é o órgão superior de deliberação colegiada e controle social, de caráter permanente e composição paritária, vinculado ao órgão gestor estadual da assistência social.

Art. 39. O CEAS/MS é constituído por de 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, observada a seguinte composição:

I - 6 (seis) representantes governamentais, sendo:

a) 5 (cinco) representantes da esfera estadual;

b) 1 (um) representante dos Municípios, indicado pelo COEGEMAS/MS;

II - 6 (seis) representantes da sociedade civil, eleitos em foro próprio, sendo:

a) 2 (dois) representantes de usuários ou de organização dos usuários;

b) 2 (dois) representantes das Entidades e Organizações de Assistência Social, com atuação de abrangência estadual;

c) 2 (dois) representantes dos trabalhadores da área da Assistência Social.

Parágrafo único. Os representantes de cada um dos segmentos descritos no inciso II deverão ser eleitos em Assembleia especialmente convocadas para tal fim, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência do término de cada mandato, devendo o processo de escolha ser acompanhado pelo Ministério Público Estadual.

Art. 40. O CEAS/MS será presidido por um de seus membros titulares, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, com alternância na representatividade entre o Poder Executivo Estadual e a sociedade civil.

Art. 41. O CEAS/MS contará com uma Secretaria-Executiva, composta por profissionais com escolaridade de nível superior e médio, que prestará apoio técnico e administrativo ao Conselho.

Art. 42. O CEAS/MS terá sua organização e funcionamento regulamentado por Regimento Interno.

Parágrafo único. O CEAS/MS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, em sessões públicas, cujas datas e pautas serão previamente divulgadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 43. Os conselheiros não receberão remuneração por sua participação no Conselho e os serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e de relevante valor social.

Parágrafo único. O exercício das atribuições de Conselheiro terá caráter prioritário, e justifica as ausências em outros serviços ou compromissos não relacionados ao Conselho.

Art. 44. Compete ao CEAS/MS:

I - aprovar a Política Estadual de Assistência Social, elaborada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas conferências e pelas normas nacionais pertinentes;

II - convocar as conferências de assistência social em Mato Grosso do Sul, com a participação do órgão Gestor Estadual de Assistência Social, de acordo com as normas específicas, e acompanhar a execução de suas deliberações;

III - aprovar o Plano Estadual de Assistência Social, elaborado pelo órgão gestor estadual da Política de Assistência Social;

IV - aprovar o Plano Estadual de Capacitação Permanente do SUAS, elaborado pelo órgão gestor estadual da Política de Assistência Social;

V - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF);

VI - fiscalizar a gestão e a execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família (IGD-PBF) e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social (IGDSUAS);

VII - planejar e deliberar sobre os gastos de, no mínimo, 3% (três por cento) dos recursos do IGD-PBF e do IGDSUAS no desenvolvimento das atividades do Conselho;

VIII - apreciar e aprovar a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual, referente à assistência social do Estado de Mato Grosso do Sul;

IX - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e dos benefícios socioassistenciais do SUAS;

X - aprovar critérios de partilha de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social, respeitados os parâmetros adotados na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e legislação vigente;

XI - deliberar sobre Termo de Aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento pelo Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS/MS);

XII - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em Mato Grosso do Sul;

XIII - deliberar sobre Planos de Providência do Órgão Gestor Estadual e sobre os Planos de Apoio à Gestão Descentralizada;

XIV - normatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos estatais e não estatais no campo da assistência social, em consonância com as normas e as diretrizes nacionais;

XV - estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos;

XVI - estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no SUAS;

XVII - atualizar, aprovar e divulgar seu regimento interno;

XVIII - aprovar o Pacto de Aprimoramento Estadual da Gestão do SUAS, acompanhar o processo em âmbito estadual, pactuado na CIB/MS, estabelecido na NOB/SUAS;

XIX - reconhecer e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, de âmbito estadual e/ou regional, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, conforme parâmetros e procedimentos nacionalmente estabelecidos;

XX - convocar ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos, a Conferência Estadual de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema, num processo articulado com a Conferência Nacional e as Conferências Municipais de Assistência Social;

XXI - encaminhar suas deliberações para publicação no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 45. O órgão gestor estadual de assistência social terá o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação desta Lei, para adequar seu Regimento Interno, que disporá sobre o funcionamento, a estrutura do órgão gestor estadual e o financiamento da Política de Assistência Social.

Art. 46. O CEAS/MS terá o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação desta Lei, para adequar o Regimento Interno, que disporá sobre o funcionamento e a estrutura do Conselho.

Art. 47. O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação desta Lei, disporá sobre o regulamento e o funcionamento do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS/MS).

Art. 48. O parágrafo único do art. 1º e o art. 12, caput e §1º, da Lei Estadual nº 1.633, de 20 de dezembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º ............................................

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Assistência Social, órgão estadual de deliberação colegiada de caráter permanente do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, em conformidade com o art. 16, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, fica vinculado ao Órgão Gestor Estadual responsável pela coordenação, em nível estadual, da Política de Assistência Social.” (NR)

“Art. 12. Fica criado o Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS/MS), que tem por objetivo oferecer condições financeiras e de gerência de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de assistência social, executadas pelo Órgão Gestor Estadual responsável pela Política da Assistência Social.

§ 1º O Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS/MS) será gerido pelo Órgão Gestor Estadual responsável pela Política de Assistência Social, de acordo com a Política de Assistência Social aprovada pelo Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS/MS).

..............................................” (NR)

Art. 49. Revogam-se os art. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 14 e 15, todos da Lei Estadual nº 1.633, de 20 de dezembro de 1995.

Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 2 de agosto de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado