O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigor com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 118. ...................................:
....................................................
§ 4º Os créditos tributários inscritos em dívida ativa há mais de dez anos podem ser parcelados, em até quarenta e oito parcelas mensais e sucessivas, com redução de cinquenta por cento da multa correspondente, observado o seguinte:
I - a redução fica condicionada ao cumprimento integral do respectivo acordo de parcelamento;
II - havendo rompimento do acordo de parcelamento, o valor deduzido da multa, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, fica reincorporado ao saldo devedor;
III - o parcelamento, com a respectiva redução, pode ser concedido, uma única vez, a cada inscrição do respectivo crédito em dívida ativa." ( NR)
“Art. 127. ....................................:
I - ................................................
....................................................
b) sob o rito do arrolamento ou realizada por escritura pública, o valor dos bens ou direitos, fixados por avaliação administrativa;
............................................” (NR)
“Art. 135. .....................................:
....................................................
§ 1º O ITCD deve ser acrescido de multa de vinte por cento, quando o inventário for requerido depois de sessenta dias da abertura da sucessão.
...........................................” (NR)
“Art. 139. Compete à Procuradoria-Geral do Estado, a fiscalização, judicial e extrajudicial, de todos os atos relativos ao ITCD, sem prejuízo das atribuições próprias da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. No caso de fatos sujeitos ao ITCD ou de infração à legislação tributária, relativos ao referido imposto, constatados no exercício da competência de que trata este artigo, a Procuradoria-Geral do Estado deve representar à Secretaria de Estado de Fazenda sobre os fatos ou as irregularidades apuradas, encaminhando-lhe as provas que coletar, para fins de lançamento do imposto e da imposição de multa cabível, por agente do Fisco competente.” (NR)
“Art. 140. .....................................
Parágrafo único. Aplica-se na hipótese deste artigo o disposto no parágrafo único do art. 139 desta Lei.” (NR)
“Art. 159. São sujeitos passivos por substituição tributária, observado o disposto nas alíneas “c” e “d” do inciso II do art. 160 desta Lei:
...........................................” (NR)
“Art. 160. ...................................:
...................................................
II - ............................................:
...................................................
c) o credor fiduciário, no caso de alienação fiduciária em garantia;
d) o arrendante do veículo, no caso de arrendamento mercantil.
..........................................” (NR)
“Art. 288. ....................................
...................................................
§ 6º No caso de devedor em recuperação judicial, o parcelamento do crédito tributário pode ser deferido em até sessenta parcelas mensais e sucessivas.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a alínea “a” do inciso V do art. 168 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
Campo Grande, 7 de novembro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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