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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.425, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2013.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.552, de 8 de novembro de 2013, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigor com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 118. ...................................:

....................................................

§ 4º Os créditos tributários inscritos em dívida ativa há mais de dez anos podem ser parcelados, em até quarenta e oito parcelas mensais e sucessivas, com redução de cinquenta por cento da multa correspondente, observado o seguinte:

I - a redução fica condicionada ao cumprimento integral do respectivo acordo de parcelamento;

II - havendo rompimento do acordo de parcelamento, o valor deduzido da multa, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, fica reincorporado ao saldo devedor;

III - o parcelamento, com a respectiva redução, pode ser concedido, uma única vez, a cada inscrição do respectivo crédito em dívida ativa." ( NR)

“Art. 127. ....................................:

I - ................................................

....................................................

b) sob o rito do arrolamento ou realizada por escritura pública, o valor dos bens ou direitos, fixados por avaliação administrativa;

............................................” (NR)

“Art. 135. .....................................:

....................................................

§ 1º O ITCD deve ser acrescido de multa de vinte por cento, quando o inventário for requerido depois de sessenta dias da abertura da sucessão.

...........................................” (NR)

“Art. 139. Compete à Procuradoria-Geral do Estado, a fiscalização, judicial e extrajudicial, de todos os atos relativos ao ITCD, sem prejuízo das atribuições próprias da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. No caso de fatos sujeitos ao ITCD ou de infração à legislação tributária, relativos ao referido imposto, constatados no exercício da competência de que trata este artigo, a Procuradoria-Geral do Estado deve representar à Secretaria de Estado de Fazenda sobre os fatos ou as irregularidades apuradas, encaminhando-lhe as provas que coletar, para fins de lançamento do imposto e da imposição de multa cabível, por agente do Fisco competente.” (NR)

“Art. 140. .....................................

Parágrafo único. Aplica-se na hipótese deste artigo o disposto no parágrafo único do art. 139 desta Lei.” (NR)

“Art. 159. São sujeitos passivos por substituição tributária, observado o disposto nas alíneas “c” e “d” do inciso II do art. 160 desta Lei:

...........................................” (NR)

“Art. 160. ...................................:

...................................................

II - ............................................:

...................................................

c) o credor fiduciário, no caso de alienação fiduciária em garantia;

d) o arrendante do veículo, no caso de arrendamento mercantil.

..........................................” (NR)

“Art. 288. ....................................

...................................................

§ 6º No caso de devedor em recuperação judicial, o parcelamento do crédito tributário pode ser deferido em até sessenta parcelas mensais e sucessivas.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a alínea “a” do inciso V do art. 168 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

Campo Grande, 7 de novembro de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado