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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.056, DE 18 DE AGOSTO DE 2005.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.552, de 19 de agosto de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 2º do art. 164; a alínea “e” do inciso I do art. 244, acrescida por esta Lei; a alínea “b” do inciso III do art. 244; o caput e o § 1º do art. 257; o caput do art. 260 e o art. 268, todos da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 164. ..................................................................................................................

...................................................................................................................................

§ 2º Não haverá expediente forense na segunda e na terça-feira de carnaval; na quinta e na sexta-feira da semana santa; nos dias 11 de agosto e 8 de dezembro.

...........................................................................................................................” (NR)

“Art. 244. ..................................................................................................................

I - ............................................................................................................................

...................................................................................................................................

e) um noventa avos, por dia de efetivo exercício nas Turmas ou nas Seções; no caso de convocação para substituição do titular nas férias individuais, licença ou afastamento;

..................................................................................................................................

III - ...........................................................................................................................

...................................................................................................................................

b) um noventa avos, por dia de efetivo exercício, no caso de férias individuais licença ou afastamento do titular da vara ou juizado especial.

.............................................................................................................................” (NR)

“Art. 257. As férias anuais dos magistrados serão individuais e de sessenta dias, obedecida a escala organizada pelo Conselho Superior da Magistratura ou por resolução do Tribunal Pleno.

§ 1º É facultado ao magistrado converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte.

...............................................................................................................................” (NR)

“Art. 260. As escalas de férias individuais dos magistrados serão organizadas semestralmente, nos meses de maio e novembro de cada ano e só poderão ser alteradas por motivo justo, atendendo à regularidade das substituições.

..............................................................................................................................” (NR)

“Art. 268. É considerado feriado na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul o período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive os domingos, os dias de festa nacional e ainda os que forem especialmente decretados.

§ 1º Durante os feriados mencionados neste artigo não serão praticados atos forenses, exceto a citação para evitar o perecimento de direito; os pedidos de liminar em mandado de segurança; os habeas corpus, os habeas data e os atos para determinar a liberdade provisória ou a sustação da ordem de prisão; e as demais medidas que reclamem apreciação urgente, quando demonstrada pela parte ou pelo interessado a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, funcionando, para tal fim, o regime de Plantão Permanente em 1º e 2º graus de jurisdição, a ser regulamentado pelo Conselho Superior da Magistratura ou por resolução do Tribunal de Justiça.

§ 2º Ao magistrado que permanecer de plantão no período compreendido neste artigo será concedida licença compensatória correspondente aos dias trabalhados, a ser gozada em dias por ele indicados ou, à sua escolha, poderá ser indenizado no montante correspondente a um noventa avos, por dia de efetivo exercício, calculada sobre o vencimento da entrância ou instância correspondente ao titular que houver substituído.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os arts. 28, 258 e 259 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de julho de 2005.

Campo Grande, 18 de agosto de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



LEI Nº 3.056.rtf